1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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ADVOGADO(S):PATRÍCIA VALÉRIA DA SILVA
*00004482920155180128*
ORIGEM:VT DE CERES
PROCESSO RO-0000448-29.2015.5.18.0128
JUÍZA:MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
RELATOR(A) :DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S):1. BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA
EMENTA. NR-31. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE PAUSAS.
FINALIDADE ATENDIDA. Constatado que o trabalhador rural,
atuante no setor canavieiro, usufruía de pausas dentro da jornada
de trabalho, a supressão daquelas previstas na NR-31 não
importará no pagamento do tempo correspondente, porque a
finalidade da norma já havia sido plenamente atendida, embora de
modo oblíquo.
ADVOGADO(S):JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
RECORRENTE(S) : 2. UILIAN PAULO DA SILVA SANTOS
(ADESIVO)
ADVOGADO(S):JÔ QUIXABEIRA DA SILVA
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE GOIATUBA-GO
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito
sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima
Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e o douto
representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 03 de
julho de 2015. Daniel Siqueira Soares. Coordenador da Primeira
Turma Julgadora (em exercício)
JUIZ:RANÚLIO MENDES MOREIRA
EMENTA: CONTRATO DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE AS RECONTRATAÇÕES SUPERIOR
A 60 DIAS. NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À FRAUDE.
Partindo da premissa de que a atividade da reclamada é
tipicamente sujeita a ciclos de safra e entressafra, a partir de
inúmeras demandas semelhantes submetidas a esta Corte, esta Eg.
Primeira Turma, por consenso, firmou entendimento de que
somente a recontratação em prazos inferiores a 60 dias torna
presumível a fraude, sendo lícitos e regulares, até prova adversa, os
ajustes cujo interregnos ultrapassarem esse limite. Recurso obreiro
desprovido.
Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Acórdão
Processo Nº RO-0000448-29.2015.5.18.0128
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Recorrente
BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA
LTDA
Advogado
JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA
CUNHA(OAB: 17208- /GO)
Recorrente
UILIAN PAULO DA SILVA SANTOS
(ADESIVO)
Advogado
JÔ QUIXABEIRA DA SILVA(OAB:
32998- /GO)
Recorrido
OS MESMOS
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito
sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos do
voto do Excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e o douto
representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 03 de
julho de 2015. Daniel Siqueira Soares.Coordenador da Primeira
Turma Julgadora (em exercício)
Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Acórdão
Processo Nº RO-0000454-94.2015.5.18.0141
Relator
JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA
PARAGUASSU
Recorrente
METALURGICA WM LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86760