1768/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015
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horas 'in itinere' são o tempo gasto pelo empregado até o seu local
de trabalho em condução fornecida pelo empregador, desde que o
E, quanto ao tempo de transporte, adoto o tempo de percurso até a
local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público.
sede da ré como de 17 minutos (auto de averiguação de ID n.
311f306), observando que a reclamante afirma que seu ponto de
partida era a Rua 8, no Bairro Serra Dourada, e esta alegação não
foi impugnada de forma especificada.
Destarte, verifico ser incontroverso que a sede da reclamada situase fora da zona urbana deste Município, mas que fica junto à BR060, o que denota que se trata de local de fácil acesso.
Quanto ao trecho de perímetro urbano, também competia à ré
provar a existência de transporte público regular em horários a
compatibilidade de horários no que tange a esse trecho, não
Também é incontroverso que a ré fornecia transporte ao trabalhador
havendo diferença da análise acima feita, por se tratar de
até o local de labor, situado em zona rural.
incompatibilidade do transporte mesmo na cidade.
Destarte, por fornecer o transporte a seu empregado, era da
Nesse passo, a alegação da reclamada de tempo de percurso de
reclamada o ônus de provar que o local é servido por transporte
7min fica rechaçada, por ser este o tempo encontrado quando se
público regular e com horários compatíveis com os horários de
excluiu o trecho urbano nas certidões de averiguação usadas como
início e término da jornada de trabalho, pois tal fato é impeditivo do
prova emprestada nestes autos.
direito da autora (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC e Súmula n. 90,
item II, do C. TST).
Portanto, o entendimento sumulado pelo C. TST é de que existência
de transporte público municipal regular só exclui o pagamento das
Porém, a prova trazida aos autos, de transporte coletivo municipal
horas 'in itinere' quando os horários das linhas de ônibus forem
(ID n. d600806 e seg.), somente demonstra o fornecimento de
compatíveis com a jornada de trabalho do obreiro: Súmula n. 90,
transporte durante o dia, a partir das 5h10min; e à noite, até
item II - "A incompatibilidade entre os horários de início e término da
próximo das 23h e somente há prova da instituição do transporte
jornada do empregado e os do transporte público regular é
público municipal a partir de 21/01/2010.
circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)".
Por outro lado, verifico que a reclamante laborou no turno das 14h
às 00h, em média (cartões de ponto juntados pela reclamada - ID n.
Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante o
a538546 e seguintes).
equivalente a 34min diários, a título de horas 'in itinere' de
17/03/2009 a 20/01/2010, pelos trechos de ida e volta do labor; e a
pagar e o equivalente a 17 minutos diários, pelo trecho de volta do
labor, também a título de horas 'in itinere', de 21/01/2010 até a
Ou seja, antes de 21/01/2010 inexiste transporte público para o
extinção do contrato.
contrato da autora e, a partir desta data, somente há prova de
transporte público municipal compatível com o início do turno da
reclamante.
Deverão, no entanto, ser abatidos os valores pagos sob o mesmo
título, desde que já provados no processo; o adicional é o
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