1855/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
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certidões que narram situações existentes no momento, mas não
obedecidos todos os requisitos necessários, como previsão em
fazem referência à data de início da prestação do serviço público, o
norma coletiva, respeito à jornada máxima de 10 horas,
qual, como já pontuado acima é de conhecimento público e notório.
compensação realizada dentro do mesmo mês e manutenção de
controle individual do saldo de banco de horas acessível ao
Não obstante a existência de transporte público, no caso, restou
empregado.
demonstrado pelos cartões de ponto juntado aos autos (fls.113/166)
que a jornada de trabalho da reclamante era das 14h20min às
Analiso.
00h30min.
Conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF, e ainda do disposto no art. 59,
Logo, faz jus a autora à percepção das horas in itinere, em relação
§ 2º da CLT, o regime de compensação da jornada de trabalho pode
ao percurso de volta, pois o horário de início de sua jornada é
ser estabelecido mediante instrumento coletivo autônomo, bem
compatível com os horários de funcionamento do transporte público
assim acordo individual escrito entre empregador e empregado,
municipal.
conforme a jurisprudência dominante nesse sentido.
Saliento que, como tem entendido esta Eg. Turma, o trecho entre o
Para a instituição do banco de horas é necessário que sejam
centro da cidade e o trevo de saída, em se tratando de cidades de
observados os requisitos preconizados no art. 59, §2º, da CLT, que
pequeno e médio porte, não pode ser considerado como de difícil
são: previsão em norma coletiva, o limite de 10 horas diárias e não
acesso, não se enquadrando na descrição contida no art. 58 da
exceder o período máximo de um ano para a compensação.
CLT. Tal entendimento, contudo, não se aplica à cidade de Rio
Verde-GO, de reconhecido porte maior, motivo pelo qual o
Pois bem.
deferimento do trecho interno, no percurso de ida, tem pertinência.
No presente caso, é incontroverso que a reclamada se utiliza da
Em consideração ao ponto de embarque, a reclamante informou
compensação de jornada, na modalidade banco de horas, que está
que era no Bairro Serra Dourada a Rua 08 Campo, conforme ata de
devidamente autorizada pelos ACTs da categoria.
audiência (fl. 499).
Com efeito, a cláusula 31ª (ACTs 2013/2014; 2012/2013), 27ª (ACT
E, levando em consideração o Auto de Averiguação da RTSum
2011/2012), 8ª (ACTs 2010/2011; 2009/2010; 2008/2009) da
0001564-59.2012.5.18.0101 (fls. 502/503), utilizado como prova
categoria contêm previsão expressa de autorização para a
emprestada, tem-se que o tempo de percurso do ponto em que a
instituição de um sistema de flexibilização de jornada de trabalho e
reclamante pegava o ônibus (Bairro Serra Dourada a Rua 08
compensação de horas, na modalidade banco de horas, limitando a
Campo) até o local da prestação de serviços é de 17 minutos.
uma jornada semanal de 56 horas e prazo máximo até o
fechamento do mês para compensações. O limite referido destina-
Assim sendo, reformo a sentença para restringir ao pagamento de
se a estabelecer o limite de horas extras a serem compensadas. As
17 minutos diários durante todo o período imprescrito.
horas excedentes a 12 semanais devem ser pagas de imediato, não
se destinando à compensação.
Dou parcial provimento.
Analisando os cartões de ponto juntados (fls. 113/166) observo que
BANCO DE HORAS
a reclamante não ultrapassava o limite de 10 horas diárias previstos
O d. juízo a quo, deferiu o pedido de pagamento das horas extras
em lei.
excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, por considerar
descaracterizado o banco de horas instituído, afirmando que há
Registro, que é possível verificar ainda, pelos contracheques
praticas reiteradas de horas extras, não há respeito do limite
juntados (fls. 191/319) o pagamento das horas não compensadas,
semanal e não há compensação da jornada extraordinária.
não indicando a reclamante qualquer irregularidade e não
produzindo qualquer prova em contrário, nesse ponto.
Insurge-se a reclamada contra a decisão, pugnando pelo
reconhecimento da validade do banco de horas. Alega que foram
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Merece ser ressaltado que o labor em horas extras habituais não