1916/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016
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MÉRITO
da Excelentíssima Relatora.
Em que pese a argumentação da embargante, tenho que inexiste
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
vício no v. acórdão, mas tão somente o inconformismo com a
Desembargadores do Trabalho GENTIL PIO DE OLIVEIRA
decisão.
(Presidente) e IARA TEIXEIRA RIOS e a Excelentíssima Juíza
Convocada SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada
O escopo dos embargos de declaração, inserto nos incisos I e II do
de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
art. 535 do CPC, é suprir obscuridade, contradição ou omissão de
Secretário da sessão, Flávio Costa Tormin - Coordenador da Quarta
decisão judicial, que aqui não restaram configuradas.
Turma Julgadora. Goiânia, 04 de fevereiro de 2016.
Assinatura
Cumpre ressaltar que na sentença recorrida os juros de mora e a
SILENE APARECIDA COELHO
correção monetária foram fixados de forma diversa do postulado na
Relatora
Acórdão
defesa. Entrementes, à míngua de insurgência recursal a esse
respeito, presume-se que a parte concordou com o decisório.
Assim, inviável a pretensão tardia de rediscussão de matéria, a qual
sequer foi trazida no bojo do recurso ordinário, fazendo com que se
operasse a preclusão.
No caso em apreço, não se verifica quaisquer dos vícios que
ensejem a oposição de embargos de declaração, revelando a peça
processual o desiderato da embargante de reapreciar a matéria,
procrastinando a demanda.
Processo Nº RO-0011396-12.2014.5.18.0016
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
MAXIM'S INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO
LACORDAIRE GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 8269/GO)
ADVOGADO
RODRIGO MOIANA DE
TOLEDO(OAB: 17932/GO)
RECORRIDO
FRANCIELE RIBEIRO LOPES
ADVOGADO
VLADIMIR DA COSTA NUNES(OAB:
11260/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELE RIBEIRO LOPES
- MAXIM'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
Saliento que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de
declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado que aqui
não restou evidenciada, uma vez que as matérias devolvidas foram
PODER JUDICIÁRIO
devidamente apreciadas no julgamento do recurso ordinário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Frise-se que o recurso não dá às partes a possibilidade de
PROCESSO TRT - RO - 0011396-12.2014.5.18.0016
rediscussão de questões já decididas, mas somente de integração
RELATORA : JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
do julgado, sob pena de afronta ao preceito legal que nega ao órgão
RECORRENTE(S) : MAXIM'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
jurisdicional reapreciar o próprio julgamento (art. 471 do CPC).
MÓVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO(S) : RODRIGO MOIANA DE TOLEDO
CONCLUSÃO
RECORRIDO(S) : FRANCIELE RIBEIRO LOPES
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pela
ADVOGADO(S) : VLADIMIR DA COSTA NUNES
segunda reclamada e, no mérito, não os acolho, nos termos da
ORIGEM : 16ª VT DE GOIÂNIA
fundamentação expendida.
JUIZ(ÍZA) : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
É o voto.
EMENTA
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU
ACÓRDÃO
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO
Acórdão
SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. "A recusa injustificada da
ACORDAM os magistrados da Quarta Turma do egrégio Tribunal
empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia
nesta data, por unanimidade, conhecer dos embargos de
de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sendo
declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto
devida a indenização do período estabilitário." (TRT 18, Súmula 39).
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