1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
300
A prova testemunhal, de fato, foi consistente no sentido de
ao potencial ofensivo mediano dos atos da gerente, ao grau de
confirmar as alegações exordiais, demonstrando as condutas
culpa da ré, ao nível socioeconômico do autor e ao porte econômico
abusivas da gerente e a utilização de palavras de baixo calão nas
da empresa.
conversas, circunstâncias que, inclusive, fizeram com que um grupo
de empregados encaminhasse mensagem para o gerente geral da
Nego provimento.
empresa, o que resultou no envio de uma psicóloga para conversar
com os colaboradores.
CONCLUSÃO
Porém, ainda a teor da prova testemunhal produzida pelo obreiro,
Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe
não houve mudança alguma depois da visita da psicóloga, sendo
provimento.
certo que, ao revés, após tal visita os empregados que reclamaram
das atitudes da gerente, dentre eles o ora reclamante, acabaram
É o meu voto.
dispensados.
ACÓRDÃO
Tenho, portanto, que o d. Juízo de origem foi preciso em sua
ISTO POSTO, acordam os membros da 2ª Turma do Egrégio
análise meritória, dando o correto enquadramento fático e jurídico à
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
matéria, de modo que, assim, adoto os fundamentos da sentença
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no
como razões de decidir, in verbis:
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
"A prova dos autos indica que um grupo de empregados da
Participaram
reclamada nesta cidade de Goiânia encaminhou reclamação à
DesembargadoresPLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
matriz da empresa, contra o tratamento que estavam recebendo da
(Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR.
gerente KERITA.
Presente na assentada de julgamento o d. representante do
As evidências colhidas em audiência mostram que a referida
Ministério Público do Trabalho.
do
julgamento
os
Excelentíssimos
gerente atuava com postura prepotente e agressiva, acuando
moralmente seus subordinados, utilizando-se de linguagem ofensiva
(Sessão de julgamento de 05.05.2016)
e expondo-os a situações vexatórias, nas reuniões.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
As declarações da testemunha trazida pela empresa, pelo franco
Relator
Acórdão
descompasso entre seu teor e o depoimento pessoal da senhora
KERITA, que se fez presente na condição de preposta, são
reveladoras da natureza das relações cultivadas pela referida
senhora com seus subordinados.
Não seria certamente outro o motivo pelo qual a reclamada enviou a
Goiânia uma psicóloga, com a missão de investigar o que estaria
ocorrendo.
Processo Nº ROPS-0010451-21.2015.5.18.0103
Relator
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE
BARBOSA MARQUES
CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
João José Vilela de Andrade(OAB:
27703/GO)
RECORRIDO
JOSIVAN SILVA DIAS
ADVOGADO
ROSANGELA PIRES DA
CONCEICAO(OAB: 18011/GO)
A consequência da visita, todavia, foi a dispensa dos trabalhadores
que apresentaram a reclamação, inclusive o reclamante, optando a
reclamada pela política de 'punir o mensageiro' pela ousadia de
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA MARQUES CONSTRUTORA LTDA - ME
- JOSIVAN SILVA DIAS
transmitir más notícias.
O quadro que se descortina, a partir da análise da prova dos autos,
é de assédio moral, e a reclamada foi devidamente informado de
PODER JUDICIÁRIO
sua ocorrência, postando-se em defesa do agente assediador."
JUSTIÇA DO TRABALHO
De resto, o requerimento para que o quantum indenizatório seja
PROCESSO TRT - ROPS-0010451-21.2015.5.18.0103
minorado também não prospera, na medida em que o montante
RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
fixado na r. sentença, de R$10.000,00, é proporcional ao agravo e
AZEVEDO FILHO
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