1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
conforme o original).
RECORRENTE
ADVOGADO
Como se vê, em nenhum momento a embargante "controverteu
RECORRENTE
ADVOGADO
todas as verbas pleiteadas na inicial". Sua defesa limitou-se à sua
"legitimidade" para responder por eventual condenação, "em razão
RECORRIDO
ADVOGADO
de não ter participado da relação jurídica existente entre o
RECORRIDO
Reclamante e a 1ª Reclamada".
ADVOGADO
Assim, acolho os embargos de declaração para dizer que as razões
expostas pela segunda reclamada em sede recursal, no sentido de
RECORRIDO
ADVOGADO
que "controverteu todas as verbas pleiteadas na inicial", são
CUSTOS LEGIS
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JORDAO TRANSPORTES LTDA
VALDINE RODRIGUES
MENDES(OAB: 30961/GO)
LUIZ CARLOS FRANCISCO
DYEGO FERREIRA BEZERRA(OAB:
37018/GO)
JORDAO TRANSPORTES LTDA
VALDINE RODRIGUES
MENDES(OAB: 30961/GO)
G J DE CARVALHO ROCHA
TRANSPORTES EIRELI - ME
VALDINE RODRIGUES
MENDES(OAB: 30961/GO)
LUIZ CARLOS FRANCISCO
DYEGO FERREIRA BEZERRA(OAB:
37018/GO)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
inovatórias.
Intimado(s)/Citado(s):
- G J DE CARVALHO ROCHA TRANSPORTES EIRELI - ME
- JORDAO TRANSPORTES LTDA
- LUIZ CARLOS FRANCISCO
CONCLUSÃO
Conheço e acolho os embargos de declaração para sanar omissão
existente.
PODER JUDICIÁRIO
É o voto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
PROCESSO TRT - ED-RO-0010551-98.2014.8.18.0009
RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS FRANCISCO
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
ADVOGADO : DYEGO FERREIRA BEZERRA
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
EMBARGADO : JORDAO TRANSPORTES LTDA
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos
ADVOGADO : VALDINE RODRIGUES MENDES
declaratórios opostos pela Reclamada e acolhê-los, para sanar
EMBARGADO : GJ DE CARVALHO ROCHA TRANSPORTES
omissão, nos termos do voto do Relator.
EIRELI
ADVOGADO : VALDINE RODRIGUES MENDES
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os
JUÍZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Excelentíssimos Juízes convocados ISRAEL BRASIL ADOURIAN e
LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU. Presente na assentada
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Havendo contradição no acórdão, impõe-se o acolhimento dos
Sessão de julgamento secretariada pela Coordenadora da Terceira
embargos declaratórios.
Turma, Maria Valdete Machado Teles.
RELATÓRIO
Goiânia, 01 de junho de 2016.
LUIZ CARLOS FRANCISCO (reclamante) opôs embargos de
declaração (Num. 5ce9793) contra o acórdão (Num. 2bacbfd) que,
dando parcial provimento aos recursos ordinários interposto por
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
ambas as partes (Num. E3ef613 e Num 428da1f) reformou
Juiz Relator
parcialmente a sentença (Num. 9bf6bb1) que acolheu em parte os
pleitos formulados contra JORDAO TRANSPORTES LTDA. (1ª
reclamada) e GJ DE CARVALHO ROCHA TRANSPORTES EIRELI
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0010551-98.2014.5.18.0009
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96320
(2ª reclamada).
Vistas à parte contrária (Num. c5af2ca), que alegou não ter os