2039/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2016
1032
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582,
de 11-12-2013.
DIVINA PRISCILLA DO NASCIMENTO opõe embargos de
declaração, alegando omissão no julgado.
Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, intimese o exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se de forma
Intimada, a parte contrária manifestou pela rejeição dos embargos.
conclusiva sobre o prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão do curso da execução nos termos do art. 40, § 1º, da Lei
É o relatório.
6.830/1980, o que fica desde já determinado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em todos os mandados fica o Oficial de Justiça autorizado a
proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC, bem
Os embargos são conhecidos, pois opostos a tempo e modo.
como em qualquer outro endereço informado dentro da jurisdição
deste Juízo.
A reclamada alega erro material na defesa quanto à data de
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admissão, afirmando que correta a admissão em 01/04/2014 e não
em 01/04/2013.
Aduz, ainda, omissão no julgado quanto à dedução do valor de
R$2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) admitido na inicial
como pagamento a título de rescisão do contrato de trabalho.
GOIANIA, 5 de Agosto de 2016
Requer, assim, seja sanado o erro material com relação à data de
GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
admissão e deduzido do cálculo de liquidação o valor confessado
pelo reclamante em petição inicial.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012054-93.2015.5.18.0018
AUTOR
B. P. A.
ADVOGADO
VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM
TEIXEIRA LEITE(OAB: 42085/GO)
RÉU
DIVINA PRISCILLA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO
Reginaldo Gonçalves de
Vasconcelos(OAB: 20061/GO)
Pois bem.
A r. sentença não padece de nenhum vício. O que pretende a parte
é uma tentativa de reanálise da matéria já apreciada, o que não é
possível pela via eleita, mormente porque os embargos de
declaração visam tão somente à supressão de omissão, contradição
Intimado(s)/Citado(s):
- B. P. A.
- DIVINA PRISCILLA DO NASCIMENTO - ME
ou obscuridade, acaso existentes, que comprometam a correta e
clara entrega da prestação jurisdicional, circunstâncias não
constatadas no caso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A r. sentença, após a análise de todo conjunto probatório,
fundamentou os motivos pelos quais reconheceu a admissão em
01/04/2013.
RTOrd - 0012054-93.2015.5.18.0018
AUTOR: BRUNO PEREIRA ARRUDA
Ressalto, conforme expresso na decisão embargada, que a prova
oral foi clara em comprovar que antes de abril de 2014, o
reclamante já prestava serviços para a reclamada.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Outrossim, não há que se falar em dedução do valor admitido na
inicial a título de rescisão contratual, porquanto foi deferido apenas
diferenças de verbas rescisórias, como postulado na inicial.
1. RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98437