2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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A tais fundamentos, dou provimento ao recurso da reclamada para
excluir da condenação as diferenças salariais por acúmulo de
Portanto, são devidas as diferenças de horas extras postuladas,
função e reflexos.
decorrentes da integração do adicional de periculosidade à
respectiva base de cálculo.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os argumentos da reclamada no sentido de que realizou o
pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas extras
A reclamada insurge-se à condenação de diferenças de horas
pagas tampouco merece guarida, na medida em que, da análise
extras decorrentes da integração do adicional de periculosidade,
dos contracheques, verifico que o adicional de periculosidade de
sustentando que se caracteriza o bis in idem.
30% não incidiu sobre o salário base acrescido das horas de
sobrelabor.
Afirma que no cálculo das horas extras pagas no curso do contrato,
observou o art. 193, §1º da CLT e o entendimento da Sumula 191
A título de exemplo, em maio/2014 (fl.492), o salário básico mais as
do TST e OJ 279 da SDI-1 do TST, específicas para os
horas extras (50% e 100%) totalizaram R$2.106,72, o que ensejaria,
eletricitários, pagando o adicional de periculosidade sobre o salário
segundo a tese jurídica da própria reclamada, R$632,02 de
básico acrescido das horas extras trabalhadas. Indica amostragem
adicional de periculosidade, mas foi pago apenas R$556,26.
em sua peça recursal.
A par disto, a própria amostragem da reclamada trazida no recurso
Pois bem.
(fl. 681) demonstra que o valor pago a título de adicional de
periculosidade não corresponde a 30% do valor do salário básico +
Discute-se, no caso, a inclusão do adicional de periculosidade na
horas extras 50% e 100%, mas sim a percentual e valor inferiores
base de cálculo adotada pela empresa no cálculo das horas extras
ao legalmente previsto.
pagas.
A respeito da cizânia envolvendo as horas extras e o adicional de
Os contracheques do autor revelam o pagamento mensal de
periculosidade de eletricitários, peço vênia para a transcrição da
adicional de periculosidade, o qual, deve-se somar ao salário-base
seguinte ementa do C. TST:
para fins de apuração do valor das horas extras, nos termos das
Súmulas 132, item I, e 264 do C. TST.
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. NÃO
INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO
Mesmo à luz do art. 193, §1º da CLT, conclui-se que se o
ADICIONAL. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SE INSERE
empregado percebe em sua jornada normal o adicional de
NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Súmula nº 132, item I,
periculosidade, cabe o pagamento do mesmo em relação ao serviço
desta Corte dispõe que: 'O adicional de periculosidade, pago em
suplementar, também prestado em condições de periculosidade.
caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas
extras'. Também estabelece a Súmula nº 264 do TST in verbis:
Ao deferir a integração do adicional de periculosidade nas horas
'HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
extras, a r. sentença decidiu de acordo com a Súmula nº 132, I, do
19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é
TST, cujo teor é o seguinte:
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
"I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa'. Dessa forma,
integra o cálculo de indenização e de horas extras."
indubitável que, no cálculo das horas extras, deve estar incluído o
adicional de periculosidade percebido em caráter permanente pelo
A amostragem trazida na impugnação à defesa, relativa aos meses
reclamante. Ocorre que, no caso, o autor pretende a inclusão das
de setembro e outubro/14, com efeito, revelam que a reclamada
horas extras no cálculo do adicional de periculosidade. A Orientação
calculou o valor das horas extras apenas sobre o salário básico do
Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1 TST prevê as parcelas que
reclamante, desconsiderando o adicional de periculosidade, em
integram o cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários,
desrespeito ao entendimento consolidado acima transcrito.
nos seguintes termos: 'O adicional de periculosidade dos
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