2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
2017
Dipel, mas o depoente não sabe dizer o nome; que o autor
Requer o reclamante seja reconhecida a responsabilidade
mandou a CTPS dele para Limeira para que a Dipel pudesse dar a
solidária/subsidiária das rés.
baixa, pois a Dipel existe até hoje em Limeira, sendo que em Rio
Verde só funcionava a Filial e esta foi vendida; que o depoente
As reclamadas aduzem que não formam grupo econômico e que
não sabe o que aconteceu com a CTPS do autor depois que foi
não houve sucessão trabalhista entre elas e, portanto, requerem a
enviada para Limeira, pois o depoente já não fazia parte nem da
improcedência do pedido.
Dipel e nem da Eletroturbo; que mostrado a camiseta trazida em
Decido.
audiência o depoente informa que o autor não usava camiseta com
o logotipo Dipel; que a camiseta era dada como brinde para clientes
Inicialmente, ressalto que 1ª e 2ª rés apresentaram defesa única e
e que tambem era dada para os empregados, sendo que tambem
foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, o que
era dado como brinde boné, caneta, sendo que o autor não era
leva à presunção da figura do empregador único.
obrigado a usar uniforme, pois apenas o pessoal da oficina
mecanica era obrigado a usar uniforme" (fls. 157- sem negrito no
A documentação carreada aos autos (cópia da CTPS, recibos de
original)
pagamento e TRCT) indicam que o autor foi formalmente contratado
e dispensado pela empresa CAMPEL, primeira reclamada.
Em seu depoimento pessoal, o preposto ainda afirmou "queos
pagamento (sic) de salários eram feitos pela Dipel de Limeira
Em interrogatório, o reclamante afirmou o seguinte, com relação ao
diretamente nas contas bancárias dos empregados, sendo que o
seu empregador e beneficiário da sua prestação de serviços:
acerto desses que tinha conta tambem (sic) foi feito por intermédio
de instituição bancária, não sabendo como ocorreu com o autor pois
"que o depoente foi contratado pelo Rogério que era gerente geral
o depoente não trabalhava mais para as empresas; que a Dipel
da Dipel; que o depoente fez exame ASO para voltar a trabalhar em
sempre fez recolhimento de FGTS de todos os seus empregados.
janeiro de 2015 e entregou a CTPS em fevereiro, por sedex para a
Nada mais."
matriz em Limeira-SP, endereçado à Dipel; que o depoente não
recebeu a CTPS de volta; que ficou ligando para o setor de
Ora, a sucessão trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448, da CLT
contabilidade; que toda vez que o depoente ligava prometiam que o
ampara-se nos princípios da continuidade do contrato de trabalho,
acerto recisório seria pago na sexta-feira e que a CTPS seria
despersonalização do empregador, e na inalterabilidade objetiva do
baixada, mas não recebeu o acerto e nem a carteira de volta; que
contrato de trabalho.
osogro do depoente arrumou uma vaga na empresa Dinamica
Balanceamento antes d o depoente fazer a ococrrencia na policia,
O artigo 10 da CLT prevê que: "Qualquer alteração na estrutura
mas o depoente não conseguiu a vaga por falta da carteira; que o
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
depoente apresenta uniforme com o logotipo Dipel".
empregados".
Ao ser interrogado, o preposto dos réus afirmou o seguinte em
No mesmo sentido é o artigo 448 da CLT: "A mudança na
juízo:
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados."
"que o reclamante foi contatado por alguém da Dipel, antes de
ela ser vendida para a Eletroturbo, mas não sabe o nome; que a
O instituto da sucessão trabalhista, pois, exige a presença dos
venda ocorreu em 2014; que o reclamante era registrado pela
pressupostos fáticos da passagem do estabelecimento de um para
Dipel ou Campel; que a Matriz da Dipel fica em Limeira-SP; que
outro titular e de sequência da atividade econômica com
todos os empregados da Dipel que quiseram continuar traalhando
aproveitamento ou não dos mesmos empregados.
foram assumidos pela Eltroturbo e aqueles que não quiseram a
Dipel fez o acerto; que como oautor estava afastado pelo INSS,
Ou seja, para que uma pessoa passe a responder pelas obrigações
quando ele foi considerado apto a Dipel já tinha sido vendida
trabalhistas contraídas por outra, basta que dê continuidade à
para a Eletroturbo e esta não quis mais o autor como
atividade empresarial desta, valendo-se da mesma organização
empregado; que quem fez o acerto do autor foi alguém da
produtiva utilizada pelo antigo empresário.
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