2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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robusta o suficiente a infirmar a natureza do contrato de emprego
doméstico celebrado entre as litigantes. O eventual (por apenas um
dia, em universo de seis anos) auxílio nas atividades industriais e
comerciais das reclamadas (confecção de roupas) não implica
direito da autora em usufruir benefícios de categoria profissional
alheia ao dos trabalhadores domésticos. Recurso obreiro
desprovido.
VOTO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
A Ex.ma Juíza TAÍS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA
E SOUZA, da Eg. 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r.
sentença de Id 4216f25, julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por JOELMA
NEVES DE MATOS em face de MÁRCIA APARECIDA MOREIRA
DE OLIVEIRA e de MÁRCIA MOREIRA (CONFECÇÕES).
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos,
A reclamante interpõe recurso ordinário de Id 282ceac. Pretende
conheço do recurso ordinário do reclamante, bem como das
alteração do julgado quanto ao enquadramento sindical e aos
contrarrazões apresentadas.
consectários afins.
Contrarrazões patronais de Id c8832b6.
Dispensada remessa ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 25
RI/TRT18).
É o relatório.
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