2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
2601
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
A sentença primária considerou que o autor era parte ilegítima para
postular a penalidade decorrente do descumprimento das normas
coletivas da categoria e extinguiu o pedido em epígrafe sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 769 da CLT e 485, VI e
§3º, do CPC, por entender que o destinatário do valor da penalidade
é o sindicato e não o trabalhador individualmente.
O reclamante recorre, sob alegação de que a cláusula 40ª das
Convenções Coletivas da Categoria é clara ao dispor que,
ocorrendo descumprimento das cláusulas dispostas no instrumento
MÉRITO
Coletivo de Trabalho da Categoria, será aplicada ao infrator multa, a
qual deverá ser revertida em favor da parte prejudicada.
Aduz que "por ocasião de descumprimento da cláusula da CCT, que
prevê o fornecimento de forma adequada dos equipamentos de
proteção individual ao Obreiro, deverá ser aplicada a Recorrida,
uma multa no importe de 20% do salário pago ao Recorrente", e
que "em razão do disposto no art. 412 e 413 do CC, o valor da
penalidade poderá ser reduzido, quando ultrapassar o valor da
obrigação principal, assim sendo, determinaram que os 20%,
deverão incidir sobre o salário do Reclamante" (id. c91f947 - Pág. 3)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115005