2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Restou demonstrado, também, que a gerente dirigia palavras de
do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do
baixo calão e ofensas à autora mesmo no balcão de check-in, na
Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
presença de clientes, a tal ponto que alguns deles se ofereceram
Goiânia, 22 de fevereiro de 2018.
para ser testemunhas da reclamante caso ela ajuizasse ação.
Assinatura
Platon Teixeira de Azevedo Filho
Portanto, não há dúvida de que os pressupostos da reparação civil
Relator
Acórdão
fizeram-se presentes, sendo devida à autora uma reparação pelos
danos morais sofridos.
No que se refere ao quantum indenizatório, lembro que a lei não
estipula critérios para o arbitramento da indenização compensatória
à vítima, cabendo ao julgador avaliar a gravidade do dano, a
intensidade da culpa e a condição econômica e social das partes,
atentando, ainda, para o caráter pedagógico da medida e norteando
Processo Nº RO-0011369-34.2016.5.18.0121
Relator
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE
PRESLEY RAIMUNDO SILVA
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 28651/GO)
RECORRIDO
SVB AUTOMOTORES DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
MARCO THULIO LACERDA E
SILVA(OAB: 25967/GO)
ADVOGADO
EDUARDO FIGUEIREDO
BATISTA(OAB: 154236/SP)
-se, também, pelo instituto que veda o enriquecimento ilícito da
vítima.
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESLEY RAIMUNDO SILVA
- SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Vislumbro que o montante fixado na r. sentença, de R$10.000,00, é
proporcional ao agravo e ao potencial ofensivo dos atos da gerente,
ao grau de culpa da ré, ao nível socioeconômico da autora e ao
porte econômico da empresa, consentâneo ainda com o que já foi
PODER JUDICIÁRIO
deferido por esta Eg. Turma em caso análogo aos dos autos, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
face da mesma reclamada envolvendo alegação de assédio moral
contra a mesma gerente, na RT-0010325-41.2015.5.18.0015, de
minha relatoria, cujo julgamento ocorreu em 10/05/2016.
Identificação
PROCESSO TRT - RO-0011369-34.2016.5.18.0121
RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO
Nego provimento a ambos os recursos.
RECORRENTE : PRESLEY RAIMUNDO SILVA
ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante e,
no mérito, nego-lhes provimento.
RECORRIDA : SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA
ADVOGADO : MARCO THULIO LACERDA E SILVA
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
É o meu voto.
JUIZ : LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da
Reclamada e do Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
MARIO SERGIO BOTTAZZO (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO e DANIEL VIANA JUNIOR. Presente na
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116803
EMENTA
EMENTA: "SÚMULA 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
(inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e
03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de