2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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trabalho (23/11/2015 - vide TRCT à fl. 46), para fins do cálculo da
acidentado, o que, inclusive, prescinde de comprovação, pois a dor
parcela única, observar-se-á que o reclamante contava com 50
está in re ipsa .
anos, 2 meses e oito dias, uma vez que nasceu em 15/09/1965
(vide documento de fls. 27).
Nesse sentido, anota Rui Stocco em sua obra " Tratado de
Responsabilidade Civil ", 2007, p. 1714-1715, citado por Sebastião
Geraldo de Oliveira em sua obra " Indenizações por Acidente do
Trabalho ou Doença Ocupacional ", p. 222:
Entendo que o pagamento da indenização em parcela única não
acarretará maiores dificuldades empresariais à reclamada,
considerando o seu capital social de R$ 2.228.353.582,58 (dois
bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, trezentos e cinquenta e três
" A afirmação de que o dano moral independe de prova decorre
mil, quinhentos e oitenta dois reais e cinquenta e oito centavos - fl.
muito mais da natureza imaterial do dano do que das quaestionis
108), e o percentual de 1% (um por cento) da remuneração relativo
facti. Explica-se: Como o dano moral é, em verdade, um 'não dano',
à indenização.
não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano,
como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame do
plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no
mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se
No que diz respeito ao percentual redutor aplicado ao valor da
compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a
condenação por danos materiais, na modalidade pensão mensal,
rigor, não existe no plano material. "
em parcela única, o entendimento prevalecente nesta Eg. 1ª Turma
é que deve ser aplicado o redutor de 1% para cada ano de
sobrevida.
Com efeito, no caso vertente, as dores suportadas em virtude do
acidente/doença, a necessidade de tratamento médico e a
impossibilidade de exercer regularmente suas atividades laborais
Desse modo, considerando a data do nascimento do autor
afetaram a vida emocional e a própria honra do empregado,
(15/09/1965), o termo inicial para o deferimento da pensão como
causando-lhe sofrimento, estando evidente, assim, a configuração
sendo a data do término do contrato (23/11/2015) e o termo final
do dano moral na hipótese dos autos.
quando o autor completaria 75 anos, o percentual de redução seria
de, aproximadamente, 25% (vinte e cinco por cento). Todavia, uma
vez que o nosso ordenamento jurídico veda a reforma para pior,
mantenho o percentual de 30% (trinta) por cento fixado na r.
No que se refere ao valor da indenização, sua fixação deve
sentença.
observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ter
como parâmetros a gravidade da lesão, a extensão do dano e as
condições econômicas das partes. O valor não pode ser elevado a
ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado nem
De outro lado, conforme estabelece o princípio da restituição
insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e
integral, não há falar em julgamento extra petita em razão da r.
punitivo em relação à empresa.
sentença deferir o pedido de indenização determinando como base
de cálculo a média do salário e demais parcelas de natureza salarial
pagas habitualmente.
Registra-se que, ante a conduta negligente da ré em proporcionar
um ambiente laboral seguro, o que levou ao reconhecimento do
nexo causal (vide fundamentação supra), o reclamante foi
Quanto aos danos morais, é cediço que a incapacidade laborativa,
acometido de perda auditiva da ordem de 3,43% (três vírgula
sem dúvida provoca abalo à integridade emocional do trabalhador
quarenta e três por cento) considerando-se ambas orelhas, o que
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