2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
ADVOGADO
3755
Leonardo Lago do Nascimento(OAB:
25014/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASTREINTES. VALOR DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A multa
prevista para o caso de descumprimento da obrigação de fazer
(astreintes) não se destina ao enriquecimento sem causa do credor,
mas a forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer,
garantindo o rápido adimplemento das determinações judiciais,
devendo ser fixada com base no princípio da razoabilidade, em
PROCESSO TRT - AP - 0011776-53.2014.5.18.0010
valor suficiente e compatível com a obrigação principal. No caso,
considerando que o valor da penalidade se revela excessivo impõe-
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
se a sua redução, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC/2015.
Agravo de petição a que se dá parcial provimento.
AGRAVANTE : LUIZ CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO : DEIVID ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : NILTO ROBERTO DE SOUSA
ADVOGADO : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ : PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Executado, Luiz
Candido da Silva, contra a r. sentença proferida nos autos da 10ª
EMENTA
Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pelo MM. Juiz Pedro Henrique
Barreto Menezes, que julgou improcedentes os Embargos à
Execução opostos nos autos.
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