2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
1018
de 2016 e trabalhou até 30 de novembro de 2016, na função de
normativos, o que por si só não invalida as anotações apostas na
gerente administrativo" (Num. 7a1257d - Pág. 8).
CTPS.
O autor, ao depor, disse:
Ou seja, é incontroverso que Paulo Sérgio Neves Pacheco foi
1- Que foi contratado salário mensal de R$1.500,00, mais horas
empregado da reclamada pelo menos de 1988 até novembro/2016.
mais diárias alcançando em média R$ 3.300,00, levando em conta
ainda a produção. Na hipótese de não ser alcançada a média
Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração do
remuneratória a reclamada arcaria com tal montante. O ajuste foi
depoimento da testemunha conduzida pela reclamada, bem como
feito pelo Senhor Paulo Pacheco, porém ninguém presenciou;
de expedição de "ofício aos órgãos competentes para apuração de
O preposto, por sua vez, demonstrou desconhecimento dos fatos,
crime de falso testemunho" e condenação da reclamada ao
nessas palavras: '4- Que desconhece o valor acordado com o
pagamento de multa por litigância de má-fé.
reclamante a título de salário'.
Nos termos do § 1º, do artigo 843, da CLT, o preposto deve ter
Nego provimento.
conhecimento dos fatos deduzidos em juízo, cujas declarações
obrigarão o preponente; caso contrário, a consequência jurídica é a
RECURSO DA RECLAMADA
confissão ficta, com a presunção de veracidade dos fatos
articulados na peça vestibular.
DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO
Prosseguindo, a testemunha Sr. Paulo Sergio Neves Pacheco,
citada pelo reclamante, não se referiu à promessa salarial noticiada
Eis a sentença:
na petição inicial.
Importa salientar que o autor apresenta novos motivos relativos à
"O autor narra que foi contratado pela reclamada em 08/08/2013,
suspeição da testemunha. No entanto, durante a assentada, o
para desempenhar a função de motorista carreteiro, mediante
reclamante apenas indicou que o depoente não possuía isenção,
promessa de remuneração mensal de R$ 3.300,00 (três mil e
tendo em vista a celebração de acordo com a ré no valor de R$
trezentos reais), tendo sido dispensado sem justa causa, com aviso
287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais); sem lograr êxito
prévio trabalhado, em 24/05/2016.
quanto à parcialidade do depoente.
Segundo o reclamante, a reclamada não cumpriu a promessa
De qualquer forma, o depoimento da testemunha Sr. Paulo é
salarial, já que percebia salário fixo de R$ 1.005,50, posteriormente
confuso, já que o depoente ora sinaliza que os motoristas
majorado para R$ 1.081,00 e R$1.172,88, além de horas extras,
registravam nas papeletas horas além da jornada prestada, sendo
horas de espera, DSR e adicional noturno, perfazendo a média
válidos os horários indicados pelos tacógrafos, ora indica que as
remuneratória de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
papeletas retratam a correta frequência do trabalhador.
Postula o reclamante o pagamento das diferenças salariais, além de
Mas não é só. A testemunha denotou desconhecimento do horário
reflexos.
cumprido pelo autor, porém afirmou com convicção 'que o
A reclamada, por sua vez, nega a promessa salarial descrita na
reclamante tinha pausa de 11 horas entre as jornadas e de 30
exordial e destaca que o reclamante recebia a título salarial o piso
minutos a cada 4 horas de viagem'.
da categoria, conforme previsão em norma coletiva, além de horas
Vejamos:
extras, adicional noturno, dentre outras verbas, alcançando a média
1- Trabalhou no final de 1997 até dezembro de 2016, que 2001
remuneratória de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ocorreu a sucessão pela Rural Técnica. Trabalhou com o
Ao exame.
reclamante, que na época estava na transição de controle para
De início, registro que na CTPS do autor consta a remuneração de
gerente administrativo. Que a decisão final a respeito da dispensa
R$ 1.005,50 (um mil e cinco reais e cinquenta centavos) relativa ao
era feito pelo RH. Que contava com 4/5 subordinados.
contrato de emprego em apreço, conforme cópia juntada à fl. 34.
2- Que o motorista não podia começar antes 5:30/6 horas, nem
Nessa esteira, vale recordar que as anotações apostas na CTPS
encerrar após a s 21 horas. Que não tem precisar o horário do
possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST).
reclamante, reportando-se ao tacógrafo. Que as papeletas não
Também no contrato de trabalho, às fls. 40 e 128, há o registro da
eras anotadas corretamente, que posteriormente disse que nas
remuneração de R$ 1.005,50.
papeletas constavam 1/2 horas além do tacógrafo, que isso
Vale acrescentar, de fato, que a ré não apresentou os instrumentos
ocorria com todos os motoristas;
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