2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
1993
JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
Embargos de declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S/A foram
julgados improcedentes (fls. 1928/1929).
Inconformadas, as partes recorrem.
EMENTA
Recurso ordinário interposto pela reclamante, fls.1932/1945.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GRUPO
Recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado ITAÚ SEGUROS
F E C H A D O
S/A, fls. 1946/2010.
P A R A
E M P R E G A D O S
D O
ESTIPULANTE/EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE
SEGURO DE VIDA APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.
Recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado ITAÚ UNIBANCO
EMPREGADO DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS.
S.A, fls. 2015/2028.
ADMISSÃO EM 1985. APÓLICE NÚMERO 1.110.587. SUCESSÃO
DE EMPREGADORES ANO 2001. APÓLICE DE SEGURO DE
Contrarrazões, às fls. 2034/2040, 2041/ 2082, 2084/2104.
VIDA NÚMERO 01.93.4533185/3.019.216. IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Na esteira da
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a ação
Trabalho, na forma do art.97 do Regimento Interno desta Corte.
de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano (SUM-101/STJ). O termo inicial do prazo
Registro que, por força do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
deste Tribunal (fls. 680/692), em 06/08/2015, da relatoria do Exmo.
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (SUM-278/STJ).
Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, foi acolhida a preliminar
Contexto fático probatório em que a ciência inequívoca do fato
de cerceamento de defesa e declarada a nulidade da sentença, de
gerador ocorreu em 17/11/2012 (Súmulas 101 e 278 do STJ)
fls. 432/441, da lavra da Exma. Juíza Fabíola Evangelista Martins,
mediante decisão proferida pelo INSS; houve interrupção de
por conseguinte, determinada a reabertura da instrução processual
prescrição pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior, (Súmula
para realização de perícia médica requerida pelo demandado ITAÚ
268/TST); perícia médica judicial reafirmou incapacidade laboral
SEGUROS S.A.
total e definitiva, confirmando o implemento das condições para
recebimento de indenização securitária prevista na Apólice
Após complementada a instrução processual, foi prolatada nova
1.110.587, decorrente do contrato de seguro de vida em grupo
sentença condenatória, em 26/06/2019, da lavra do Exmo. Juiz
celebrado entre ITAÚ SEGUROS S/A e Estipulante BANCO ITAÚ
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA (fls. 1905/1914). Contra essa
S/A (atualmente ITAÚ UNIBANCO e sucessor do Banco Beng S/A)
sentença as partes recorrem.
conforme cláusula GRUPO SEGURÁVEL (cláusula 1) que estipula
cobertura a todos os empregados do Banco Itaú (sucessor).
Mediante sorteio, o processo foi redistribuído para este gabinete,
em virtude de o Exmo. Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR se
encontrar no exercício da Vice-Presidência deste Tribunal (fl.2106).
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da 2ª Vara do
Trabalho de Goiânia/GO, pela r. sentença de fls.1905/1914, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por GLACE
JAYNE TEIXEIRA ARRAES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e
ITAÚ SEGUROS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151268
VOTO