3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
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Nesse sentido, transcrevo parte da ementa do acórdão proferido no
inércia das executadas, que não indicam bens à penhora, furtando-
RO-188-37.2017.5.05.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
se ao cumprimento da sua obrigação,revela-se plenamente possível
SDI-II, j. 21/11/2017:
a penhora de parte dos seus rendimentos, desde que a constrição
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
judicial não importe em sonegação do mínimo necessário à sua
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS
subsistência.
DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGO833, IV E § 2º, DO
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido, mantendo a penhora
CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Corte Regional
de 30% do salário.
denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança,
Intimem-se a exequente e o executado Ronaldo Lima Cardoso.
impetrado contra ato judicial em que determinada retenção de 20%
Após, libere-se ao executado Ronaldo Lima Cardoso 70% do
dos proventos de aposentadoria pagos peloINSS. 2. Com o advento
montante penhorado, mantendo-se o restante em conta judicial.
do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos saláriose
No mais, aguarde-se o cumprimento de mandado de Id: 79392b8.
proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos
termos do § 2º do artigo833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade
RIO VERDE/GO, 13 de setembro de 2020.
não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
Juiz do Trabalho Substituto
mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de
viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do
executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos
mensais,tratando-se de execução de prestação alimentícia,
qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora,
limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a
50%(cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força
da regra inserta no § 3º do artigo. 529 do NCPC, compatibilizandose os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse
do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao
devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de
2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações
alimentícias, qualquer que seja sua origem,autoriza a penhora de
percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo
de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza
alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal
Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da
Processo Nº ATOrd-0002714-75.2012.5.18.0101
AUTOR
GIVANILTON OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
JOURDAN ANTONIO BARROS
CRUVINEL(OAB: 31294/GO)
ADVOGADO
LILIANE ALVES DE MOURA(OAB:
30679/GO)
ADVOGADO
MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482/GO)
ADVOGADO
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841/GO)
RÉU
EFIKAS INDUSTRIAL LTDA - EPP
RÉU
NELSON KUNRATH
RÉU
N.P. MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA - EPP
RÉU
RONALDO LIMA CARDOSO
ADVOGADO
MARIA SIMONE FERREIRA
CIPRIANO(OAB: 49807/GO)
ADVOGADO
ZILAINE DANIELY ASSUNCAO(OAB:
58306/GO)
RÉU
FLAVIA LEMES DE ANDRADE
RÉU
GELCIONE MENDONCA ARANTES
TERCEIRO
ALVARO SERGIO FUZO
INTERESSADO
TERCEIRO
MUNICIPIO DE RIO VERDE
INTERESSADO
OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015,
mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILTON OLIVEIRA DE SOUZA
revogada. À luz dessas considerações,é de se concluir que a
impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC
de2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito
PODER
trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em
JUDICIÁRIO
folha de pagamento estará limitado a50% (cinquenta por cento) dos
ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529do
mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi
determinada a penhora de20% sobre os proventos de
aposentadoria pagos pelo INSS mensalmente, razão pela qual não
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2205a3
proferido nos autos.
DECISÃO
há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial.
Sendo, portanto, trabalhista o crédito que se executa e diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156284
RONALDO LIMA CARDOSO apresentou embargos à penhora