3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
1631
considerando "não haver prova da regularidade do pagamento e
VOTO
impugnação da quantia indicada", condenou a reclamada a pagar "o
percentual de 72% sobre 50% das comissões percebidas ao ano
(resposta 27 do reclamante e resposta 20 da reclamada) e reflexos
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
em 13º salário, férias com 1/3, FGTS (8% a ser depositado, em
razão da modalidade rescisória).".
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
Recorre a reclamada alegando, em suma, que "éfato incontroverso
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
nos autos que durante todo o contrato de trabalho as comissões do
presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo
recorrido foram apuradas levando em consideração o valor do
completo", constante do "Menu do processo".
produto, desconsiderando os juros e encargos oriundos do
financiamento quando da venda a prazo ou parcelada; que restou
efetivamente pactuado no contrato de trabalho que o recorrido, no
ADMISSIBILIDADE
exercício da função de vendedor, percebia remuneração variável
com base nas vendas efetivamente realizadas, calculados sobre o
valor da venda a vista; que não há previsão legal no ordenamento
Ressalto que a reclamada está isenta do depósito recursal por força
jurídico estabelecendo como forma de apuração das comissões a
do §10º do art. 899 da CLT, uma vez que se encontra em
necessária utilização do valor do produto mais os valores dos juros
recuperação judicial. As custas foram regularmente recolhidas,
e encargos financeiros; que a Lei 3.207/57, que regulamenta as
conforme determina a legislação.
atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o
preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários
comissões sobre vendas, de maneira que a forma de remuneração
da reclamada e do reclamante.
efetuada sem o pagamento de comissões, sobre a parcela do preço
relativa ao financiamento, somente pode prevalecer se pactuada
expressamente pelo empregador; que os valores advindos do
financiamento pertencem às financiadoras e não à empresa
recorrente, não fazendo parte do lucro da empresa.".
Aduz que o C. TST já pacificou o entendimento quanto à matéria
submetida à apreciação.
Requer a reforma da r. sentença para "excluir a condenação de
MÉRITO
pagamento de diferenças de comissão supostamente sobre os juros
da venda parcelada".
Alternativamente, requer que "na fase de liquidação seja a
reclamada intimada para juntada das planilhas de comissão, a fim
de possibilitar a liquidação dos autos, não merecendo prosperar o
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES
alegado na inicial.".
COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DIFERENÇAS
O reclamante, a seu turno, requer a reforma do julgado no que se
refere aos parâmetros de apuração do valor devido pela ré,
O MM. julgador de origem entendendo que "compete à reclamada
argumentando que "não comprovando a totalidade das vendas do
computar no cálculo das comissões pagas ao reclamante, além do
Recorrente que eram realizadas de maneira parcelada, tem-se que
valor à vista do produto vendido, os juros decorrentes
deve ser aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 400,
definanciamento ao consumidor em vendas a prazo", e
CPC, para que sejam deferidas as diferenças de comissões sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178743