3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
Processo Nº ATSum-0012210-55.2017.5.18.0004
AUTOR
MARIO ENRIQUE LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
ADVOGADO
GUILHERME MENEZES DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 36331/GO)
AUTOR
ELISANGELA DA COSTA LIMA
ADVOGADO
RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
ADVOGADO
GUILHERME MENEZES DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 36331/GO)
RÉU
WALDEMAR ANDRADE FARIA
ADVOGADO
CLEUDA SUANE PINTO
AGUIAR(OAB: 7521/MA)
RÉU
ADELAIDE SOUSA FARIA
RÉU
FLORENCA FLORES FABRICA DE
ARTESANATO EM PAPEL LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTÔNIO DO ESPIRITO
SANTO GREGÓRIO(OAB: 31048/GO)
1307
O valor recebido a título de aposentadoria foi de R$1.731,52.
Foi efetuado o bloqueio de R$1.649,79 (ID 27b3674 - fls. 240), não
tendo sido localizado outro valor em contas diversas.
A penhora de salário e outras espécies semelhantes é objeto do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 47.2022.5.18.0000">001006647.2022.5.18.0000, instaurado no âmbito deste E. Regional, no qual
foi determinada a suspensão dos processos que tratam do tema em
epígrafe.
Entretanto, a manutenção da penhora, neste caso concreto, poderá
ocasionar prejuízo à subsistência do executado, que além de idoso,
Intimado(s)/Citado(s):
faz uso de medicamentos para a manutenção de sua saúde,
- FLORENCA FLORES FABRICA DE ARTESANATO EM PAPEL
LTDA - ME
- WALDEMAR ANDRADE FARIA
conforme demonstrado por meio das receitas médicas anexadas à
petição em análise.
Assim, em atenção ao postulado constitucional da dignidade da
pessoa humana, defiro o requerimento formulado pelo executado e
PODER JUDICIÁRIO
determino a devolução do importe bloqueado nos autos.
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes, devendo o executado WALDEMAR
INTIMAÇÃO
ANDRADE FARIA indicar, no prazo de cinco dias, os dados de sua
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff0483
conta bancária, a fim de viabilizar a devolução do importe
proferida nos autos.
bloqueado.
DECISÃO
Apresentados os dados bancários, devolva-se ao executado
Por meio da petição de ID - a80df1e (fls. 245/248), veio o sócio
WALDEMAR ANDRADE FARIA o saldo do bloqueio efetuado (ID
executado WALDEMAR ANDRADE FARIA alegar
f09aa26 - fls. 242).
impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, sob o
argumento de que se trata de valor recebido a título de
Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, e
aposentadoria.
objetivando evitar novas penhoras de valores recebidos pelo
executado a título de aposentadoria, certifique-se a interrupção
Com a petição, apresentou documentos.
das ordens de bloqueio BACENJUD em relação ao devedor
WALDEMAR ANDRADE FARIA, salientando que não foram
Apresentou nova documentação em conjunto com a petição de ID
encontrados valores em outras contas bancárias.
e9bef79 (fls. 259).
Após, , aguarde-se o julgamento do IRDR 0010066Analiso.
47.2022.5.18.0000.
A documentação apresentada pelo executado demonstra que
referida parte recebe proventos de aposentadoria na conta que foi
objeto de constrição via BACENJUD. Constata-se, pela análise da
referida conta, que não há movimentação de outros valores (ID
e872821 - Pág. 9 - fls. 271).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181858
brm