3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
1781
das férias referentes aos períodos de 04.01.2019 a 02.02.2019 e
ordinário da reclamada e nego provimento ao recurso adesivo da
1º.01.2020 a 30.01.2020.
reclamante, nos termos da fundamentação.
Alega, em suma, que "o atraso no pagamento dos salários e das
É o meu voto.
férias, ocorreram por motivos alheios à vontade desta Recorrente,
MOL
sendo que o responsável é a Secretaria Municipal de Saúde" e que
"Em razão da insuficiência de recursos pela Reclamada/Recorrente
à época, por motivos de força maior, não tinha condições de
ACÓRDÃO
conceder férias em favor da Reclamante dentro do período
concessivo, pois para conceder as férias era necessário realizar o
pagamento, inclusive, antecipado, entretanto a Reclamada não
tinha recursos financeiros para que isso fosse possível.".
Requer "a reforma da r. Sentença para que seja excluída a
condenação da Reclamada/Recorrente ao pagamento das férias em
dobro.".
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Pois bem.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os
No caso, embora incontroverso o atraso no pagamento das
recursos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial
referidas férias, o fato é que o E. STF, no julgamento da Ação de
provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, ao
Reclamante, nos termos do voto do Relator.
examinar o teor da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
(TST), e nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ROSA NAIR DA
Moraes, declarou-a inconstitucional, invalidando, por conseguinte,
SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme
texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro
Resolução Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de
com base no artigo 137 da CLT.
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria
Assim, em atenção ao mencionado entendimento do E. STF acerca
de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
da matéria, tenho por indevido o pagamento da dobra deferido em
Goiânia, 14 de outubro de 2022.
primeira instância.
Pelo acima exposto, dou provimento ao recurso.
CÉSAR SILVEIRA
JUIZ CONVOCADO
CONCLUSÃO
GOIANIA/GO, 20 de outubro de 2022.
NILZA DE SA
Diretor de Secretaria
Posto isso, conheço dos recursos interpostos pelas partes, rejeito a
preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190627
Processo Nº RORSum-0010145-12.2021.5.18.0016
Relator
CESAR SILVEIRA