2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
Oriento à parte quanto ao ajuizamento de nova ação, desde que
JUSTIÇA DO TRABALHO
obedecidos os pressupostos especiais do processo do trabalho
quanto à correta indicação do endereço da reclamada.
Considerando as facilidades proporcionadas pelo PJe, este trâmite
CERTIDÃO
mostra-se mais célere do que determinar a emenda à inicial e o
Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho.
Maceió/AL, 5 de Outubro de 2017.
adiamento da audiência.
Defiro o requerimento autoral de gratuidade de justiça, vez que
HELDER MONTEIRO BITO
presentes se encontram os pressupostos ensejadores, a teor do
Assessor
contido no art. 790, §3º, da CLT.
DESPACHO
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta,
Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias,
em face do que dispõe o art. 852-B, II, e §1º, da CLT, bem como o
o pagamento das parcelas já vencidas do termo de acordo,
artigo 485, I, do CPC/2015 (267, I, do CPC/1973), indefiro a petição
acrescidas de multa, se for o caso, sob pena de início da execução.
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
MACEIO, 6 de Outubro de 2017
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
EDSON FRANCOSO
fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse
Juiz do Trabalho Titular
transcrito.
Custas processuais pela autora, no valor de R$299,01 calculadas
sobre o valor de R$14.950,52, de cujo pagamento se isenta em
razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
Proceda-se a exclusão do processo virtual da pauta de
audiência.
Decorrido o prazo recursal ou, ainda, ajuizada nova ação com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido e que atenda a contento
aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo trabalhista, o que implicará na falta de interesse
recursal da parte demandante quanto a esta decisão, ARQUIVE-SE
o processo virtual, com os registros pertinentes.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001075-27.2014.5.19.0003
AUTOR
AMAURY DE MEDEIROS LAGES
FILHO
ADVOGADO
MARCO TULIO OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 5362/AL)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DE
ALAGOAS - CEAL
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO
DE ATHAYDE BREGA(OAB: 5272/AL)
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURY DE MEDEIROS LAGES FILHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
DESTINATÁRIO(S):
Reclamante: AMAURY DE MEDEIROS LAGES FILHO
MACEIO, 5 de Outubro de 2017
Adv. Reclamante: MARCO TULIO OLIVEIRA SOUZA
EDSON FRANCOSO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0001055-31.2017.5.19.0003
AUTOR
ROBSON DA SILVA
ADVOGADO
PAULO VITOR VANDERLEI
FREITAS(OAB: 15023/AL)
RÉU
FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA
COUTINHO EIRELI - EPP
ADVOGADO
JULIANA PERROTTI SANTOS DE
CAMPOS LOPES(OAB: 6102/AL)
ADVOGADO
ANNELISE MARIA MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 12393/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA COUTINHO EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111857
Reclamada: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
Adv. Reclamada: JOSE RUBEM ANGELO e ALEXANDRE
JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREGA
PROCESSO: 0001075-27.2014.5.19.0003
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: AMAURY DE MEDEIROS LAGES FILHO
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL