3205/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
Audiência ocorrida em 25/02/2021, ausente justificadamente a 1ª
declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do
reclamada em face da inobservância do quinquídio na notificação.
art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou
Contestação apresentada pela 2ª reclamada (ID. d62f88b - Pág. 1).
com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da
Audiência realizada em 25/03/2021 (ID. 62f8e5a - Pág. 1), ocasião
multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, de aplicação
em que as partes estiveram presentes, tendo sido recebida a defesa
subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.
e determinada, entre outras coisa, a conclusão dos autos para
INTIMEM-SE AS PARTES.
análise da preliminar de litispendência, bem como acerca da
ARAPIRACA/AL, 19 de abril de 2021.
alegação de litigância de má-fé, com o escopo de evitar
CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Substituto
desnecessariamente a realização de perícia em caso de
acolhimento da preliminar.
Apresentação de quesitos pela 1ª reclamada (ID. ff9d264 - Pág. 1).
Processo Nº ATOrd-0000521-05.2020.5.19.0061
AUTOR
LEANDRA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON ALEXANDRE DOS
SANTOS(OAB: 16473/AL)
RÉU
ELO SOCIAL DE GESTAO PUBLICA
ADVOGADO
FABIOLA DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 6207/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO
WILMA DA HORA DANTAS(OAB:
4055/AL)
Manifestação sobre a defesa e os documentos (ID. 91fb9e6 - Pág.
1).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. LITISPENDÊNCIA – COISA JULGADA – EFEITO
PANPROCESSUAL
Intimado(s)/Citado(s):
Conforme se observa da inicial, a pretensão deduzida nesta
- LEANDRA FERREIRA DA SILVA
demanda diz respeito ao período de 02/05/2018 a 31/12/2018, em
relação ao qual postula a anotação da CTPS, bem como o
pagamento de adicional de insalubridade na ordem de 40% e
PODER JUDICIÁRIO
reflexos.
JUSTIÇA DO
A 1ª reclamada, ELO SOCIAL DE GESTÃO PUBLICA, em sua
contestação (IDd62f88b), apresentou alegação de litispendência
desta demanda com o Proc.0001173-56.2019.5.19.0061, ajuizado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a72ac
proferida nos autos.
RECLAMANTE: LEANDRA FERREIRA DA SILVA
RECLAMADA: ELO SOCIAL DE GESTAO PUBLICA (1ª
reclamada)
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ARAPIRACA (2º reclamado)
em 03/09/2019 - 2ª Vara do Trabalho (em tramitação) e Proc.
0001138-96.2019.5.19.0061, ajuizado em 28/08/2019 - 1ª Vara do
Trabalho (arquivado por cumprimento da execução).
O 2º reclamado, MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, em sua defesa (ID.
68377df - Pág. 1), alegou a existência de coisa julgada, indicando
os mesmos processos referidos pela 1ª reclamada.
Analisando o Proc.0001173-56.2019.5.19.0061, observa-se que a
pretensão é relativa ao mesmo período desta demanda, de
I. RELATÓRIO
LEANDRA FERREIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou,
em10/06/2020, ação trabalhista, processada sob o rito ordinário,
em face deELO SOCIAL DE GESTAO PUBLICA (1ª
RECLAMADA) e MUNICIPIO DE ARAPIRACA (2º RECLAMADO),
alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em
02/05/2018, tendo sido demitida, sem justa causa, em 31/12/2018,
motivo pelo qual postula a anotação da CTPS no período informado,
bem como o pagamento de adicional de insalubridade (40%) e
reflexos. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou
documentos. Deu à causa o valor de R$4.120,50.
Contestação apresentada pelo Município de Arapiraca (ID. 68377df
- Pág. 1).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165625
02/05/2018 a 31/12/2018, mas o objeto é mais amplo, incluindo
também o pedido de adicional de insalubridade, de modo a
configurar a litispendência alegada.
Não obstante a litispendência constatada, analisando a outra
demanda também ajuizada pela parte autora (Proc. 000113896.2019.5.19.0061), que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de
Arapiraca, distribuído em 28/08/2019, observa-se que a mesma
reclamante, LEANDRA FERREIRA DA SILVA,direcionou a
demanda exclusivamente contra o MUNICÍPIO DE ARAPIRACA,
tendo sido por ela alegado que teria sido contratada pelo município
em novembro de 2013 para trabalhar na função de Técnica em
Enfermagem, tendo sido lotadana Secretaria Municipal de