3626/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022
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coatora entendeu pela reintegração do autor aos quadros da
jurídico próprio para atacar o ato da autoridade dita coatora, o que
impetrante, no prazo de cinco dias.
conduz à conclusão do incabimento deste mandado de segurança.
Considera que a ordem da autoridade dita coatora impossibilitou a
É que, existindo remédio processual adequado e específico para
defesa da impetrante causando-lhe dano irreparável, não havendo
impugnar o ato que a ora imperante reputa ilegal e abusivo, torna-se
outro meio para reverter tal determinação, senão através da ação
incabível o manejo da estreita via da ação mandamental. Exegese
de segurança.
da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada
Diz, textualmente, que: “No direito do trabalho, após a sentença,
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
somente o recurso ordinário, no TRT ou de revista no TST é o
combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
instrumento capaz para se mudar o decidido. Com muita raridade,
A possibilidade de interposição de recurso ordinário, ainda que de
também, pode-se mudar o sentenciado através dos embargos de
forma diferida, versando sobre a mesma matéria e com o mesmo
declaração.” (fl. 04 - PDF).
objeto da presente ação mandamental, poderá resultar na prolação
Salienta que, de acordo com o art. 1.026 do CPC, os embargos de
de decisões conflitantes, o que igualmente torna incabível a
declaração não têm efeito suspensivo, em que pese possam ter
interposição de mandado de segurança.
efeito modificativo, nos termos do art. 897-A, da CLT.
O Mandado de Segurança somente deve ser utilizado contra ato
Esclarece que, no caso, “o magistrado determinou, em sentença,
ilegal ou de abuso de poder promovido por autoridades públicas ou
que a reclamada reintegrasse o empregado em cinco dias, a contar
agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder
da intimação, impossibilitou, com os recursos disponíveis na esfera
Público, conforme o disposto na nossa Carta Magna, em seu art. 5º,
laboral, a defesa da impetrante.” (Grifamos).
inciso LXIX, desde que inexistente no ordenamento pátrio outro
Acrescenta que, “se for sentença terminativa, a parte deve interpor
meio de embargar o ato.
o recurso apropriado (vg. ordinário ou de revista) e pedir efeito
Ora, no caso, existe o remédio jurídico adequado, não se mostrando
suspensivo perante o tribunal competente com simples
razoável a afirmação da impetrante de que a decisão da autoridade
requerimento nos termos do artigo 1029, § 5º, do CPC.”
coatora obstou o seu direito de defesa e de apresentar recurso.
Entende que “a Súmula nº 414 do TST não contempla solução
O fato de ter a impetrante aviado a oposição de embargos de
específica para uma especial situação processual: sentença
declaração, de fato suspendeu o prazo para a interposição de
terminativa que concede tutela antecipada e contra a qual há
outros recursos, o que não significa que o direito de recorrer lhe
embargos declaratórios.”
tenha sido tolhido. Houve apenas a suspensão do prazo para a
Dessa forma, prossegue, “fica a impetrante impedida de praticar seu
interposição do recurso ordinário.
direito de recurso, ou seja, a sentença de piso cerceou a defesa da
Veja-se que a Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-II
reclamada por falta de meios adequados, no ordenamento jurídico
preconiza o não cabimento de mandado de segurança quando haja
laboral, para o regular andamento processual.”
recurso cabível em face da decisão da autoridade coatora, ainda
Entende que a decisão que determinou, em curto prazo, a
que com efeito diferido. Confira-se:
reintegração do reclamante que ainda encontra-se em gozo de
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
benefício previdenciário, impossibilitou a impetrante de interpor
PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
recursos, causando-lhe prejuízo de grande monta.
passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com
Por tais razões, postula: “a concessão liminar da segurança para
efeito diferido". (grifamos).
suspender-se a reintegração do empregado até que se julgue os
Nesse passo, o fato de ter a parte manejado a oposição de
pedidos de efeito suspensivo no Recurso Ordinário que será
embargos de declaração, apenas diferiu a oportunidade para a
interposto pós embargos de declaração já oposto.” (fl. 08, SIC).
interposição do recurso, o que não autoriza a utilização da ação de
À análise.
segurança, conforme verbete acima transcrito.
Conforme noticia a própria impetrante, a reintegração do autor foi
Veja-se que a determinação de reintegração não foi proferida em
determinada em sentença terminativa do feito.
decisão interlocutória, hipótese na qual seria cabível o mandado de
Ora, como bem adverte a própria impetrante, “No direito do
segurança, ante a irrecorribilidade de tais decisões no processo
trabalho, após a sentença, somente o recurso ordinário, no TRT
trabalhista.
ou de revista no TST é o instrumento capaz para se mudar o
No caso, a determinação de reintegração resultou do julgamento do
decidido.”
mérito da reclamação trabalhista, em sentença terminativa,
Isso demonstra, de forma inequívoca, a existência de remédio
desafiando, assim, a interposição de recurso ordinário, não
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