1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
2419
Justiça gratuita
Contribuições fiscais e previdenciárias
Em face da condição de pobreza noticiada na peça de ingresso,
Tendo em vista a condição de responsável tributário do
constato que a reclamante não tem condições de custear o
empregador, não há falar em responsabilidade exclusiva deste
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
pelo pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais. De
razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita, com
fato, a empregada é contribuinte, sendo o tributo incidente
amparo no artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do
sobre seu salário. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial
Trabalho.
n. 363 da 1ª Subseção de Dissídios Individuais do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Salienta-se que basta a afirmação de insuficiência financeira na
petição inicial para que a reclamante faça jus ao benefício da
Ademais, sequer haverá prejuízo para a reclamante, uma vez
justiça gratuita, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.
que os recolhimentos incidem mês a mês, observado o regime
304 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, abaixo
de competência. Nesse sentido, o art. 43 da Lei n. 8.212/91, art.
reproduzida:
12-A da Lei n. 7.753/88 e Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior
do Trabalho.
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação
Assim, deverá a reclamada comprovar o recolhimento das
do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se
contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a dedução
considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º,
da quota da empregada, sobre as parcelas de natureza salarial,
da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
incidente mês a mês, e observado o regime de competência,
nos termos da Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do
Trabalho. No cálculo do Imposto de Renda não há incidência
dos juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial
Honorários advocatícios
n. 404 da 1ª Subseção dos Dissídios Individuais do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios não decorre da simples sucumbência. De fato, a
sua concessão depende do preenchimento dos requisitos da
Lei n. 5.584/70, quais sejam: gratuidade de justiça e assistência
Juros e correção monetária
sindical (OJ 305, SDI-I, TST). No caso dos autos, entretanto, tais
requisitos se mostram ausentes, eis que o autor está assistido
Incidirão juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da
por advogado particular, o que acarreta a improcedência do
reclamação (art. 883 da CLT), de forma simples e pro rata die,
pedido (Súmulas 219 e 329, TST).
nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91 e S. 200 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, indefiro.
A correção monetária incidirá a partir das épocas próprias de
recolhimento, ou seja, a partir do mês subsequente ao vencido,
nos termos do art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do
Natureza jurídica das parcelas
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as
parcelas ora deferidas têm natureza salarial, com exceção das
previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88855
Trabalho e S. 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.