1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2212
ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
PROC. 1001737-10.2015.5.02.0262
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTASERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
METALICOS LTDA
- VANESSA PELEGRINI
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2.016, às 17h20min,
na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do
Trabalho, Dr. WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA,
apregoados os litigantes:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO, autor(a)(es), e
CONDOMINIO MIRASSOL, ré(u)(s).
Ausentes as partes.
CONCLUSÃO
Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
Trabalho de Diadema/SP.
SENTENÇA
DIADEMA, data abaixo.
I - RELATÓRIO:
PEDRO DE OLIVEIRA BOGADO CARRETEIRO
DESPACHO
JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou
Reclamação Trabalhista contra CONDOMINIO MIRASSOL,
Vistos
pleiteando horas extras e reflexos, devolução dos descontos
Ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais.
indevidos, FGTS de julho de 2014, multas, entre outras verbas
Designo audiência de instrução para o dia 07/11/2016, às
trabalhistas, atribuindo ao feito o valor de R$200.000,00.
13h50min, devendo as partes comparecer para depor sob pena de
Inconciliados.
confissão.
Defesa(s) da(s) ré(s), segundo a qual: argui(em) preliminares e
As partes deverão arrolar,no prazo de 05 dias, as testemunhas que
defende(m)-se de cada pedido. Aguarda(m) a improcedência da
pretendem ser intimadas, nos termos do Prov. GP/CR nº 13/06, sob
ação.
pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem
Juntaram-se documentos.
independentes de intimação, tudo sob pena de preclusão. As
À audiência realizada, não foram produzidas outras provas,
intimações das testemunhas serão disponibilizadas para impressão
encerrando-se, após, a instrução processual.
diretamente pela parte solicitante, após 05 dias do protocolo de
Razões finais remissivas pelas partes.
apresentação do rol.
Inconciliados.
Brevemente relatados, decide-se.
DIADEMA, 13 de Maio de 2016
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Proposta a reclamação em 02.12.2015, prescritas eventuais
WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
parcelas, ora reconhecidas, anteriores a 02.12.2010.
Juiz do Trabalho Titular
No que tange às horas extras, a alegação da ré de que os valores
Sentença
pagos extra recibo a tal título até 30.11.2011 teriam sido
Processo Nº RTOrd-1001737-10.2015.5.02.0262
RECLAMANTE
JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO
JULIO NOBUTAKA
SHIMABUKURO(OAB: 37023/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO MIRASSOL
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA PORTO
CORREIA(OAB: 205967/SP)
discriminados nos recibos como adiantamento salarial e portanto
com os devidos reflexos, cai por terra diante do cotejo dos recibos
em que os valores a título de adiantamento salarial, ao contrário do
sustentado plea defesa sofreram os devidos descontos no mês
seguinte, mas ainda que assim não fosse, não se prestaria a fazer
Intimado(s)/Citado(s):
prova do pagamento das horas extras reconhecidamente pagas
- CONDOMINIO MIRASSOL
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
extra recibo pela ré até a data noticiada na inicial.
Assim, excetuado o período prescrito, remanescem devidos, até
30.11.2011, os reflexos das horas extras pagas extra recibo,
apontadas pelo autor, em DSR´s e feriados e estes e aquelas para
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA
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o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.
Quanto ao período posterior a novembro de 2011, a causa de pedir
decorreu do alegado cômputo da jornada sem considerar a redução