2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
23347
Intimado(s)/Citado(s):
endereço da reclamada, o reclamante quedou-se silente e inerte,
- SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST
SAO PAULO
decorrendo "in albis" o prazo assinalado.
Com efeito, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o
feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III do
Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Custas pelo reclamante no importe de R$ 40,94 calculados sobre o
valor da ação de R$ 2.046,87, das quais fica isento nos termos da
lei.
Retire-se de pauta. Aguarde-se o prazo legal e arquivem-se os
autos.
São Paulo, data supra.
SAO PAULO,11 de Janeiro de 2017
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
JOSE DE BARROS VIEIRA NETO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
EST SAO PAULO
Processo Nº ACum-1001729-07.2016.5.02.0712
AUTOR
SIND COME VAREJ PECAS
ACESSORIOS VEICULOS EST SAO
PAULO
ADVOGADO
MARCELO JORDAO DE
CHIACHIO(OAB: 287576/SP)
RÉU
JUAREZ RADIADORES LTDA - ME
RÉU: G.C. VIEIRA CENTRO AUTO MOTIVO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Processo nº 1001723-97.2016.5.02.0712
AUTOR: SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS
- SIND COME VAREJ PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST
SAO PAULO
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo do
Trabalho.
SENTENÇA
SIND COME VAREJ PEÇAS ACESSÓRIOS VEÍCULOS EST SÃO
PAULO-SINCOPEÇAS, qualificado à fl. 01, moveu Ação de
São Paulo,11 de Janeiro de 2017.
Cumprimento em face de JUAREZ RADIADORES LTDA - ME,
pleiteando a condenação da Ré ao pagamento das contribuições
RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO
sindicais. Deu à causa o valor de R$ 980,77. Juntou documentos e
procuração.
Diante da falta de representação nos autos e juntada de defesa, a
despeito de ter sido devidamente notificada, conforme comprovante
de citação juntado aos autos, a Ré é considerada revel e confessa
SENTENÇA
quanto à matéria de fato.
Sem outras provas declaro encerrada a instrução processual. Resta
prejudicada a proposta conciliatória. Assim relatados, decido.
Trata-se de reclamatória ajuizada por AUTOR: SIND COME VAREJ
PECAS ACESSORIOS VEICULOS EST SAO PAULO em face de:
RÉU: G.C. VIEIRA CENTRO AUTO MOTIVO LTDA - ME.
Fundamentos
Prescrição
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a
prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a
Contudo, embora devidamente intimado para apresentar o atual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103417