2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2551
DECIDE-SE:
SAO PAULO, 21 de Março de 2017
Da justiça gratuita
LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES
Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, a qual é um
Juiz(a) do Trabalho Titular
dos pressupostos da garantia constitucional do acesso à Justiça
Sentença
(artigo 5o, XXXV e LXXIV, CF/88), estando preenchidos os
Processo Nº RTOrd-1001756-31.2016.5.02.0084
RECLAMANTE
EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HELENA AMAZONAS(OAB:
71562/SP)
RECLAMADO
SOC BRAS DE DEFESA DA
TRADICAO FAMILIA E
PROPRIEDADE
requisitos legais, diante da declaração de doc. b9f9478 (artigo 790,
§ 3º, da CLT e Súmula nº 5 do Egrégio TRT da 2ª Região).
Da revelia da reclamada
Conquanto regularmente notificada, não compareceu a reclamada à
audiência na qual poderia oferecer sua defesa, sendo revel e
Intimado(s)/Citado(s):
confessa quanto à matéria de fato. Ressalte-se que os documentos
- EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA
juntados por meio da petição doc id nº e09daf6 são considerados
pelo Juízo como suficientes para demonstrar que o endereço onde
ocorreu a citação é de fato da reclamada
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Processo nº 1001756-31.2016.5.02.0084
Por conseguinte, acolhem-se as assertivas lançadas na prefacial, as
quais prevalecem para julgamento do feito, desde que não elididas
por outros meios de prova.
Das horas extras
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aduz o reclamante ter laborado das 08h00 às 17h00, de segunda a
sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Aos 17 dias do mês de março do ano de 2017, às 14:11, na sala de
audiências desta Vara, por ordem da MM Juíza do Trabalho Dra.
LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, foram
apregoados os litigantes EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA, autor e
SOC BRAS DE DEFESA DA TRADICÃO FAMÍLIA E
Ante à jornada informado e, aduzindo laborar em função equiparada
à de operador de telemarketing, requer o obreiro o pagamento das
horas extraordinárias realizadas, como tais entendidas aquelas
excedentes da 6ª diária.
Razão lhe assiste.
Diante da revelia da reclamada, e à mingua de provas em sentido
PROPRIEDADE, réu.
contrário, acolhem-se os horários constantes na inicial, bem como a
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
função de operador de telemarketing exercida pelo autor, fixando-se
a seguinte jornada de trabalho para o reclamante: a) de 08h00 às
17h00min, de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo
SENTENÇA:
intrajornada.
Devidas, pois, as horas extras prestadas, como tais entendidas as
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EDIMAR MARTINS DE
OLIVEIRA em face de SOC BRAS DE DEFESA DA TRADICÃO
FAMÍLIA E PROPRIEDADE, alegando o que consta da inicial e
postulando as verbas constantes do rol de doc. 0598b6c - Pág. 4/5.
Atribui à causa o valor de R$ 37.500,00.
A ré não compareceu à audiência designada para o dia 13/03/2017
(doc. 964ec4f), sendo considerada revel e confessa quanto à
matéria fática.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.
excedentes à sexta diária.
Para fins de cálculo da sobrejornada deverão ser observados: a)
evolução salarial; b) percentual legal de 50%, c) reflexos das horas
extras em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários,
DSR's, aviso prévio e FGTS + 40%, aplicando-se no pertinente o
entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C.
TST; d) dias efetivamente trabalhados; f) divisor 180.
Da justa causa
O obreiro requer que seja afastada a dispensa por justa causa,
aduzindo que a penalidade teria sido aplicada de forma indevida,
razão pela qual pugna pela reversão para dispensa sem justa
causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias
correlatadas.
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