2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SAO PAULO, 24 de Abril de 2017.
1174
Rejeito.
Sentença
Processo Nº RTSum-1000902-45.2016.5.02.0049
RECLAMANTE
ULYSSES OLIVEIRA SOBREIRO
ADVOGADO
PAOLA FOGOLIN BARBOSA(OAB:
361840/SP)
RECLAMADO
MANSUR DISTRIBUIDORA DE
VIDROS E CRISTAIS LTDA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO ARAUJO
LOPES(OAB: 112241/SP)
Prescrição
Sendo o reconhecimento do vínculo empregatício matéria
controvertida no processo, por decorrência lógica, passo a analisar
a prescrição após o julgamento do pleito.
Mérito
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSUR DISTRIBUIDORA DE VIDROS E CRISTAIS LTDA
- ULYSSES OLIVEIRA SOBREIRO
Da relação havida entre as partes
Tendo a reclamada reconhecido a prestação de serviços, mas
emprestando natureza jurídica diversa à relação jurídica havida
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
entre as partes, atraiu para si o ônus probatório, de cujo encargo
não se desvencilhou - art. 373, CPC c/c art. 818, CLT.
Não há prova documental que embase a tese da reclamada - que o
49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROC. nº 1000902-45.2016.5.02.0049
reclamante era representante comercial autônomo.
Não houve provas de que o autor, de fato, prestava serviços a
outras empresas - tese contestatória.
TERMO DE JULGAMENTO
Também não há provas de que o reclamante tivesse autonomia em
suas atividades.
Ata do julgamento proferido pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr.
ANTONIO PIMENTA GONÇALVES.
Acolho a tese obreira, diante da distribuição do ônus da prova.
Portanto, considero presentes os elementos para a caracterização
Reclamante: ULYSSES OLIVEIRA SOBREIRO
do vínculo empregatício com a reclamada, quais sejam,
Reclamada: MANSUR DISTRIBUIDORA DE VIDROS E CRISTAIS
habitualidade, pessoalidade, subordinação, onerosidade e
LTDA
alteridade.
A CTPS apresentada pelo próprio autor demonstra que já estava
Relatório
Deixo de relatar, nos termos do art. 852, I, CLT.
laborando em outra empresa em 08/04/2014 - ID. c5fae16 - Pág. 1.
Considerando que o labor narrado na reclamada era de tempo
integral e que a função exercida no novo emprego era de "vendedor
Fundamentação
externo", tem-se a impossibilidade de acúmulo de labor no mesmo
horário.
Inépcia
Os documentos que demonstram pagamento ao autor apontam os
No que toca à alegação de inépcia da inicial, não ocorrem
seguintes meses de pagamento: novembro/2013 a maio/2014 (ID.
quaisquer das hipóteses do art. 330 do CPC, havendo sido
0Df6857). Presume-se, pela prática trabalhista, que o pagamento
observado o disposto no art. 840 da CLT que, aliás, requer apenas
realizado em maio diz respeito ao labor prestado em abril.
uma breve exposição dos fatos.
De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em
contestar a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação
jurisdicional precisa quanto à questão, razão pela qual rejeito a
preliminar aventada.
O salário pago ao reclamante deve ser apurado conforme a média
remuneratória comprovadamente paga. Não há demonstração de
pagamento de valores fixos mensais.
Não sendo reconhecida a atividade autônoma do reclamante,
reconheço a de vendedor.
Diante de todo o exposto, reconheço e declaro o vínculo
Do valor da causa
empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de
O valor atribuído à causa é adequado às pretensões formuladas
01/11/2013 à 07/04/2014, na função de vendedor, com
pelo reclamante.
Ademais, caso a ré seja condenada o valor da condenação será
arbitrado pelo Juízo, que não está vinculado ao valor da causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106420
remuneração a ser calculada em liquidação de sentença com base
nos documentos apresentados.
Requer o autor que conste como data de saída o dia de término