2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10479
1. Admissibilidade
Os recursos são adequados, tempestivos e subscritos por
advogados regularmente constituídos nos autos. As custas foram
fixadas a cargo da parte reclamada que comprovou o seu
O juízo de primeiro grau proferiu a R. Sentença que julgou o
recolhimento e o pagamento do depósito recursal.
presente feito procedente em parte, complementada pela decisão
de embargos declaratórios.
Portanto, processem-se os recursos apresentados.
Recurso ordinário interposto pela reclamada requerendo a reforma
do julgado no tocante ao intervalo intrajornada, atualização do
crédito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recurso ordinário apresentado pelo autor buscando a reforma do
julgado no adicional de horas extras do intervalo intrajornada,
pagamento do intervalo intrajornada nos feriados, reflexos das
RECURSO DA RECLAMADA
horas extras deferidas nos DSRs e multa por embargos
protelatórios.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
I - INTERVALO INTRAJORNADA
Requer a reclamada a reforma do julgado.
Incontroverso que até 31.03.2015 somente dispunha o autor do
intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, nos termos das
normas coletivas.
Cumpre ressaltar que este relator tinha por entendimento pessoal
que o intervalo legal para refeição e descanso poderia ser objeto de
redução ou ampliação pela via da negociação coletiva. Entretanto, a
jurisprudência trabalhista pátria cristalizou-se em sentido
FUNDAMENTAÇÃO
diametralmente oposto, com a edição da Súmula 437, II, do C. TST,
cujo atual teor é o seguinte:
437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação
do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
VOTO
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
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