2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
13563
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em. nos termos da fundamentação:
ACOLHER os embargos opostos para declarar que a reclamatória é
IMPROCEDENTE. Assim, por não existir condenação em pecúnia,
descabe aludir a responsabilidade subsidiária.
ASSINATURA
Custas em reversão, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o
valor dado à causa, de R$ 45.000,00, a cargo dos reclamantes, das
quais restam isentos de recolhimento, em face do deferimento, já na
sentença, dos benefícios da Justiça Gratuita.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, os Magistrados
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
julgando o presente processo, resolveram: por unanimidade de
JOSÉ RUFFOLO
votos, nos termos da fundamentação: ACOLHER os embargos
opostos para declarar que a reclamatória é IMPROCEDENTE.
Relator
Assim, por não existir condenação em pecúnia, descabe aludir
a responsabilidade subsidiária. Custas em reversão, no importe
JR/glon/eps
de R$ 900,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$
45.000,00, a cargo dos reclamantes, das quais restam isentos de
recolhimento, em face do deferimento, já na sentença, dos
benefícios da Justiça Gratuita.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora LEILA
CHEVTCHUK
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOSÉ
RUFFOLO, ANA CRISTINA LOBO PETINATI e DANIELLE
VOTOS
SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
Relator(a): o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ RUFFOLO
São Paulo, 08 de agosto de 2017.
(a) Luiz Carlos de Melo Filho
Secretário da 5ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109837
Acórdão