2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
9191
É o relatório.
SAO VICENTE, 28 de Agosto de 2017.
DECIDE-SE
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001785-51.2016.5.02.0482
RECLAMANTE
CAMILA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO VICENTE
ADVOGADO
PAULO FERNANDO ALVES
JUSTO(OAB: 89477/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE AMIGOS UNIDOS
DA CIDADE NAUTICA
ADVOGADO
ANA PAULA BORGOMONI
ROMAO(OAB: 251230/SP)
1- Responsabilidade da 2ª reclamada:
Incontroverso que a 2ª ré se beneficiou da força de trabalho da
autora, em face do convênio firmado com a 1ª ré, verdadeira
empregadora, com vistas à "colaboração da PREFEITURA com a
manutenção das condições de funcionamento da Creche Kayk
Nascimento da Silva, (...) mantido pela ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS
UNIDOS DA CIDADE NÁUTICA, para o atendimento de 80 (oitenta)
crianças... " (documento incluso).
Intimado(s)/Citado(s):
Em que pese o convênio não configurar, a rigor, contrato de
- ASSOCIACAO DE AMIGOS UNIDOS DA CIDADE NAUTICA
- CAMILA PEREIRA DA CRUZ
- MUNICIPIO DE SAO VICENTE
prestação de serviços ou terceirização de atividade-meio do
tomador/contratante, mas de acordo de vontades entre o Município
e entidade privada, com vistas a fomentar iniciativas de utilidade
pública (no caso concreto, a educação), não se ignora que o ajuste
visa a consecução de atividades essenciais do Estado, tanto que
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
implica repasse de subvenção mensal para o atingimento dos
objetivos pactuados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE - SP
Há, inclusive, firme jurisprudência no sentido de atribuir
PROCESSO Nº 1001785-51.2016.5.02.0482
responsabilidade subsidiária ao ente público em casos como o ora
RECLAMANTE: CAMILA PEREIRA DA CRUZ
analisado, quando configurada sua culpa in vigilando ou in eligendo,
RECLAMADAS: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS UNIDOS DA
como demonstra a ementa ora reproduzida:
CIDADE NÁUTICA e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
JULGAMENTO: 27/07/2017 ÀS 17:20 HORAS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONVÊNIO. A Corte Regional entendeu que a
Administração Pública não pode ser responsabilizada, nos termos
da Súmula 331, V, do TST, "por falta de previsão legal". Contudo, a
SENTENÇA
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que
a Administração Pública pode ser responsabilizada
subsidiariamente pelos débitos da instituição conveniada, nos
CAMILA PEREIRA DA CRUZ exerce a presente em face de
mesmos termos previstos na Súmula nº 331, V, deste Tribunal para
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS UNIDOS DA CIDADE NÁUTICA e
a hipótese em que a Administração atua como tomadora de
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, alegando o que consta da inicial de
serviços em terceirização. Demonstrada possível contrariedade à
fls. 2/27, baseada em que pleiteia as verbas e providências
Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece
elencadas às fls. 22/23, dando à causa o valor de R$40.000,00.
e a que se dá provimento, para determinar o processamento do
Juntou documentos.
recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução
As rés apresentaram defesas escritas com documentos,
Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA.
impugnando os pedidos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
Em audiência foram expedidos alvarás para saque de FGTS e
PÚBLICA. CONVÊNIO. Ao contrário do que consta da decisão
requerimento de Seguro-Desemprego.
regional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no
Réplica oportunizada ao reclamante.
sentido de que a Administração Pública pode ser
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
responsabilizada pelos débitos da instituição conveniada, se
Propostas de conciliação recusadas.
agir de forma culposa na fiscalização do cumprimento das
Razões finais e réplica oportunizadas.
obrigações trabalhistas. Dessa forma, devem os autos retornar ao
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