2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
SAO PAULO, 21 de Setembro de 2017
4230
mas nenhuma das partes apura a contribuição previdenciária cota
patronal. Em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que a
ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Reclamada, desde de 2010, não está mais enquadrada como
Juiz(a) do Trabalho Titular
optante do Simples Nacional, razão pela qual mister se faz o
Intimação
recolhimento da alíquota de 20% sobre as verbas de natureza
Processo Nº RTOrd-0003264-16.2013.5.02.0090
RECLAMANTE
RICARDO LEONARDO DA SILVA
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECLAMADO
MB MORUMBI RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO
GABRIEL ANTONIO
ALLEGRETTI(OAB: 257380/SP)
salarial deferidas, a título de contribuição previdenciária cota
empregador.
Registradas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos da
Reclamada de ID. 88ba606 (fls. 348/349 do PDF), com as
ressalvas feitas acima, fixando-se a condenação por principal e
Intimado(s)/Citado(s):
- MB MORUMBI RESTAURANTE LTDA - ME
- RICARDO LEONARDO DA SILVA
correção monetária em R$ 3.462,88 até 01/06/2017, atualizável no
efetivo depósito, ocasião em que deverão ser deduzidas as parcelas
previdenciárias e fiscais, em obediência aos termos do "decisum".
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Juros de mora a serem computados por ocasião do pagamento,
sobre o principal atualizado e que em 01/06/2017 importavam em
R$ 1.437,10.
CONCLUSÃO
Fixo, ainda, em R$ 74,03o valor da contribuição previdenciária Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 90ª
cota do empregado e em R$ 399,18 o valor da contribuição
Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 20 de Setembro de 2017.
previdenciária - cota empregador.
ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA
Isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da
Vistos etc
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Primeiramente, registra-se que a obrigação de fazer, qual seja,
Custas pagas - ID. 97c100b - Pág. 1 (fl. 270 do PDF).
entrega de guias para levantamento do FGTS e recebimento do
Seguro Desemprego, foi devidamente cumprida, vide fls. 350, 353 e
Multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos da Sentença de
356 do PDF.
Embargos de Declaração (R$700,00, em 13/07/2015).
A parte ré apresenta suas contas na petição de ID. 88ba606 (fls.
Tendo em vista que o Juízo encontra-se garantido com o depósito
348/349 do PDF).
de ID. c8a5520 - Pág. 1 (fl. 271 do PDF), efetuado em 22/07/2015,
no valor de R$8.000,00, convolo-o em penhora.
Intimada para contestar os cálculos, o Reclamante concorda
expressamente com as contas, vide petição de ID. 1cdc6dc,
Intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT.
impugnando apenas a taxa de juros aplicada pela parte ré.
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no
Razão assiste à parte autora. A taxa de juros legal a ser aplicada,
prazo de 05 (cinco dias), proceda a transferência do depósito
para a data de 01/06/2017, é da ordem de 41,50%.
recursal de ID. c8a5520 - Pág. 1 (fl. 271 do PDF), no valor de
R$8.000,00, efetuado em 22/07/2015, para uma conta judicial no
Registra-se, todavia, que sobre a multa de 1% sobre o valor da
Banco do Brasil.
causa, aplicada em Sentença de Embargos de Declaração, não
incide juros, tão somente correção monetária.
O presente despacho tem força de OFÍCIO perante a Caixa
Econômica Federal para DETERMINAR ao Sr. Gerente que
A parte autora apura a contribuição previdenciária do empregado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111393
transfira a uma conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil;