2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
15638
A reclamante opõe embargos declaratórios, às fls. 748/752,
alegando que houve reformatio in pejus, além de omissão e
contradição quanto ao objeto da presente ação e o decidido pelo
STF no julgamento do RE 586.453. Pretende o prequestionamento
1. Do Reformatio in pejus.
da matéria com concessão de efeito modificativo.
Não há violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus eis
que a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito acolhendo
VOTO
a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC/15, e o
v. acórdão embargado acolheu a preliminar de incompetência
material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos
ao Juízo Cível com extinção do feito sem análise de mérito.
A autora, portanto, terá oportunidade de ver seu direito tutelado pelo
Juízo competente que reapreciará oportunamente a matéria, não
havendo se falar em reforma para pior.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos
Saliente-se que a incompetência acolhida é matéria de ordem
embargos declaratórios opostos pela reclamante.
pública, devendo ser apreciada de ofício independente da
insurgência das partes.
MÉRITO
2. Omissão e contradição.
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