2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
21007
recepcionado pela Constituição, tendo o Ministro Relator Ives
Gandra Martins Filho consignado que:
"Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão
sujeitas à dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as
atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se
dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso
maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba
recaindo sobre a mulher. Sendo assim, descabe invocar o princípio
da isonomia (CF, art. 5.º, caput e inciso I) para igualar homens e
mulheres indiscriminadamente, na medida em que esse postulado
DO RECURSO DA DEMANDADA
admite exceções, sendo certo que a própria Constituição da
República estabelece algumas diferenças entre os sexos, a
exemplo do já mencionado regime temporal diverso da
aposentadoria para as mulheres, com menos idade e tempo de
contribuição previdenciária (CF, art. 201, § 7º, I e II). Essa
diferenciação em matéria previdenciária apenas se justifica diante
da realidade do desgaste maior da mulher trabalhadora, quando se
tem em conta a necessidade a que está sujeita, de compatibilização
dos deveres domésticos com o trabalho profissional. Poder-se-ia até
Do intervalo do artigo 384 da CLT
cogitar de tratamento isonômico em matéria previdenciária e
trabalhista no caso de mulher solteira e sem filhos, em face da
Rebate a demandada a condenação em suplementares pela
ausência do ônus suplementar dos filhos. Mas onde a Constituição
sonegação do intervalo do artigo 384 da CLT, por falta de amparo
deu tratamento equivalente a todas as mulheres,
legal e porque já remuneradas na jornada em sobrelabor nos dias
independentemente de suas circunstâncias pessoais, não cabe ao
em que ocorreram. Acrescenta que a demandante jamais foi
intérprete distinguir. Por outro lado, não se argumente que outros
impedida de usufruir aquela pausa.
dispositivos consolidados protetivos da mulher, como os arts. 374376, 378- 380 e 387, que tratavam do trabalho noturno e da jornada
À análise.
de trabalho da mulher, já foram revogados pela Lei 7.855/89, pois o
argumento prova demais, ou seja, se foram revogados aqueles e
Em primeiro, destaco que se trata de contrato de trabalho
não o art. 384, significa que a vontade expressa do legislador foi a
executado anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017 - que
de manter a proteção quanto à necessidade de um descanso prévio
revogou aquele dispositivo - o que justifica o reexame da contenda
à dilatação da jornada, dadas as características físicas da mulher,
à luz do regramento à época vigente.
mormente se gestante ou mãe de família".
De outro lado, colocam-se como inovação recursal as alegações
Embora esta Relatora não compartilhe do entendimento adotado
afetas ao cômputo dos 15 minutos na remuneração das
pela mais alta Corte Trabalhista sobre a matéria em debate, por
suplementares do dia e a não inviabilização de fruição da pausa, o
questões de celeridade e economia processuais, adoto-o para
que obsta o reexame da contenda sob tais enfoques.
reconhecer a plena vigência do artigo em questão, aplicável,
consoante explanação daquele Colendo Tribunal, tão somente às
Pois bem.
mulheres, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da
isonomia, em virtude das peculiaridades da jornada da trabalhadora.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao enfrentar o tema, em
sessão do Tribunal Pleno, no julgamento de Incidente de
Contudo, ressalto que o conceito de horas extras está vinculado à
Inconstitucionalidade (1.540/2005-046-12-00.5), publicado no DEJT
prorrogação do trabalho além do horário normal e a ausência do
em 13/02/2009, decidiu que o artigo 384 do Texto Consolidado foi
intervalo previsto no dispositivo mencionado não é determinante da
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