2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
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se o valor da diferença ao salário do postulante da equiparação
19.2013.5.01.0027 - 2ª T. - Rel. Jose Geraldo da Fonseca - DOERJ
salarial, conforme artigo 468 da CLT.
10.07.2015 )'
Em outras palavras, se o Juízo reconheceu a equiparação com o
'
segundo paradigma, José Luciano, no período de 01.11.13 a
15.07.14, significa dizer que restou reconhecida a igualdade salarial
nesse período e que a partir do primeiro dia (01.11.13) o reclamante
faria jus ao mesmo salário. É errônea a interpretação da
CONCLUSÃO
embargante de que teria sido deferida a diferença salarial apenas
naquele interregno. E, por isso, o acórdão reformou a sentença para
RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema 'Erro de
reconhecer que a equiparação salarial com o paradigma José
Procedimento' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Luciano só era possível, obviamente, após a data de admissão do
mesmo, qual seja, 01.10.14.
A reforma, desse modo, beneficiou a embargante, pois, de acordo
com a sentença, deveria pagar as diferenças salariais a partir de
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
01.11.13, mas, após a reforma, o pagamento deverá ser feito a
TST.
partir de 01.10.14. Não há que se falar em reformatio in pejus.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Dou provimento parcial aos embargos apenas para prestar os
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
esclarecimentos supra'.
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio das
seguintes ementas:
'129000166217 - 'REFORMATIO IN PEJUS' - VEDAÇÃO - Impera
no ordenamento jurídico pátrio o preceito da vedação à 'reformatio
in pejus', segundo o qual não se admite a ocorrência de reforma
para piorar situação daquele que recorre. (TRT-18ª R. - RO
0010364- 25.2016.5.18.0008 - Rel. Paulo Pimenta - DJe 20.03.2017
- p. 960)'
'129000125280 - 'REFORMATIO IN PEJUS' - VEDAÇÃO - É cediço
que impera no ordenamento jurídico pátrio o preceito da vedação à
'reformatio in pejus', segundo o qual não se admite a ocorrência de
reforma para piorar situação daquele que recorre. (TRT-18ª R. - RO
0011992-32.2014.5.18.0004 - Rel. Des. Paulo Pimenta - J.
27.08.2015 )'
'112000309121 - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - Em
observância ao princípio processual traduzido pela vedação da
reforma de sentença em prejuízo da parte que recorre, mantém-se a
decisão de primeiro grau. (TRT-01ª R. - RO 0010980-
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