2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
KARLOS GLEISON DE SOUZA SAMPAIO opôs EMBARGOS DE
7452
Notifiquem-se as partes. Nada mais.
DECLARAÇÃO no bojo do processo que move em face de JBS
S/A, com base em suposta omissão/contradição presentes na
XERXES GUSMÃO
sentença embargada. Requer, destarte, sejam conhecidos e
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO
providos os seus embargos. É o relatório.
Assinatura
II- FUNDAMENTAÇÃO
CUBATAO,10 de Abril de 2019
Requer o embargante a reforma da sentença embargada, alegando
ter sido omissa/contraditória, ao deixar de incluir os reflexos do
XERXES GUSMAO
prêmio produtividade TRP e ao deixar de se manifestar sobre a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
alegação autoral de fraude na remuneração, em razão da forma de
pagamento das horas extras.
Sem razão o embargante quanto à fraude na remuneração, pois
este Juízo não é fonte de consulta juridica para emissão de
declarações desprovidas de efeito prático, considerando-se que a
forma de pagamento das horas extras já foi examinada na sentença
embargada, inexistindo qualquer interesse efetivo no exame do
requerimento do embargante quanto à fraude ou ausência dela
nesta forma de pagamento.
Processo Nº RTOrd-1000488-49.2018.5.02.0252
RECLAMANTE
WILSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO
MANOEL RODRIGUES GUINO(OAB:
33693/SP)
RECLAMADO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
- WILSON DA SILVA SANTANA
Com razão o embargante, contudo, quanto aos reflexos do prêmio
de produtividade, pois, por erro material, deixou de ser inserido, no
tópico dos efeitos desta parcela (item 7), a rubrica "Prêmio
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
produtividade TRP" como uma das formas de pagamento da
TRABALHO
mesma.
Modifico, assim, a decisão embargada, para nela inserir, no item da
Fundamentação
fundamentação (item 7) e do dispositivo referente aos reflexos do
PROCESSO Nº 1000488-49.2018.5.02.0252
prêmio de produtividade, a rubrica "Prêmio produtividade TRP"
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃO
acrescido do já mencionado "Prêmio KM rodado".
RECLAMANTE: WILSON DA SILVA SANTANA
Acolho, desse modo, com base no artigo 897-A da CLT,
RECLAMADA: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A
parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos
- USIMINAS
supra expostos.
EM 10.04.2019
Desnecessária a notificação das embargadas para manifestação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
prévia, pois se trata de meros erros materiais da sentença
embargada.
I- RELATÓRIO
WILSON DA SILVA SANTANA opôs EMBARGOS DE
III- DISPOSITIVO
DECLARAÇÃO no bojo do processo que move em face de USINAS
Ante o exposto, decido CONHECER, ACOLHENDO
SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, com base
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
em suposta omissão/contradição presentes na sentença
KARLOS GLEISON DE SOUZA SAMPAIO no bojo do processo
embargada. Requer, destarte, sejam conhecidos e providos os
que move em face de JBS S/A, MODIFICANDO A DECISÃO
seus embargos. É o relatório.
EMBARGADA, para nela inserir, no item da fundamentação
(item 7) e do dispositivo referente aos reflexos do prêmio de
II- FUNDAMENTAÇÃO
produtividade, a rubrica "Prêmio produtividade TRP" acrescido
Requer a embargante a reforma da sentença embargada, por ser
do já mencionado "Prêmio KM rodado", REJEITANDO OS
supostamente omissa/contraditória ao deferir as horas extras
DEMAIS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE, tudo na forma da
excedentes à 8ª diária, sendo que o correto seria à 7,5ª diária, e ao
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
deixar de examinar o seu pedido de horas extras pela supressão do
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