2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
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Destarte, não se vislumbra nenhuma mácula no r. julgado, cujos
escorreitos fundamentos devem prevalecer, mormente quando a
recorrente não traz, em suas razões recursais, nenhum argumento
hábil a desconstituí-lo. Vale dizer, por fim, que a valoração das
Cito ainda, os seguintes precedentes do C. TST:
provas é tarefa que compete ao juiz, destinatário final delas, o qual,
firmado no livre convencimento motivado, formulará sua convicção.
FUNDAÇÃO CASA AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Este
Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a
atividade desenvolvida no interior de unidade destinada à
internação de menores infratores, por sua natureza, expõe o
trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais
estão submetidos os trabalhadores comuns, o que atrai ao
empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no
art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Nesse
contexto, não há que se perquirir acerca da conduta dolosa ou
culposa da reclamada. Comprovada a existência do dano e do seu
nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas, o
reclamante faz jus à indenização correspondente. Recurso de
revista conhecido e provido. Processo: RR - 167-12.2013.5.02.0024
Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros,
5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REBELIÃO EM UNIDADES DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO. MENORES INFRATORES. É pacífico nesta
Corte Superior o entendimento de que o empregado que exerce
atividade em unidades de atendimento socioeducativo, com
menores infratores, expõe-se a risco acentuado e excepcional pela
sua natureza perigosa, fazendo jus ao pagamento de indenização
por danos morais, independentemente de culpa empresarial, com
apoio na responsabilidade objetiva, consolidada pelo art. 927,
parágrafo único, do Código Civil. Precedentes.(TST-AIRR-610012.2008.5.15.0013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT 02/10/2015)
Consigno, por fim, que com o advento da Constituição de 1988 o
direito mais fundamental do ser humano, qual seja, o respeito aos
sentimentos mais nobres, cresceu e tomou a dimensão que
realmente merecia. Assim, a Carta de 1988 reconheceu a existência
do dano moral (artigo 5º, inciso X) e pôs fim a um ciclo de incertezas
quanto ao reconhecimento deste tipo de malefício.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133033
Nego provimento ao recurso, portanto.