2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
LIMAem face de SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
4381
Intimem-se as partes.
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
decisão:
FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA
I - RELATÓRIO
Juiz do Trabalho Substituto
ROGÉRIO DE LIMAopôs embargos declaratórios de fls.
1.556/1.561 em face da sentença de fls. 1.518/1.536.
É o relatório.
Assinatura
II - FUNDAMENTAÇÃO
SAO PAULO,23 de Maio de 2019
1 - ADMISSIBILIDADE
FABIO RIBEIRO DA ROCHA
Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
embargos.
2 - MÉRITO
Sem razão o embargante.
Com uma simples leitura da fundamentação da sentença, o
embargante observará que este julgador não foi omisso e/ou
contraditório, eis que decidiu de forma clara, coerente e completa a
respeito dos temas envolvendo o intervalo intrajornada e a jornada
de trabalho cumprida pelo demandante, nada havendo a modificar,
Processo Nº RTSum-1000667-16.2019.5.02.0068
RECLAMANTE
SANDRO LUCIO SOARES DE JESUS
ADVOGADO
ELISEU PALMEIRA DE AZEVEDO
JUNIOR(OAB: 336256/SP)
ADVOGADO
SAMUEL VIEIRA DE PINHO(OAB:
328810/SP)
RECLAMADO
JOIA PARK SERVICOS DE
ESTACIONAMENTO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO LUCIO SOARES DE JESUS
a acrescentar e/ou a esclarecer.
A ausência de cartões de ponto somente acarreta presunção
relativa da jornada de trabalho indicada na exordial, que pode ser
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
elidida por prova em sentido contrário, conforme ocorreu no caso
TRABALHO
dos autos, em que o próprio autor logrou êxito em afastar a jornada
descrita na peça vestibular.
Fundamentação
No mais, uma vez que não comprovada a jornada de trabalho
descrita na exordial, não há qualquer irregularidade constatada nos
DECISÃO
autos na forma como o autor usufruía de seu intervalo para refeição
e descanso, de forma fracionada, em consonância com a norma
Vistos,
coletiva nesse aspecto.
Não obstante tratar-se de rito sumaríssimo, o reclamante não deu
Na hipótese, o que se vê, na verdade, é que o alvo da insatisfação
valor ao o pedido de letra "j".
do embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa
Portanto, tendo em vista o não atendimento do disposto no art.852-
razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita
B, inciso I da CLT, determino o ARQUIVAMENTO, nos termos do
(inteligência, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST).
art.852-B, § 1º da CLT.
Se, no seu entendimento, o Juízo decidiu de forma equivocada, o
Havendo nos autos prova de que o(a) reclamante percebe salário
instrumento processual próprio não são os embargos de
igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos
Geral de Previdência Social, com fundamento no § 3º, do art. 790
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
da CLT, defiro o beneficio da justiça gratuita.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios.
Custas ao reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 14.350,00,
III - CONCLUSÃO
no importe de R$ 287,00, a quem concedo isenção.
Pelo exposto, REJEITOos embargos de declaração opostos por
Retire-se o feito da pauta.
ROGÉRIO DE LIMAnos autos da reclamação trabalhista que move
Intime-se e após arquivem-se.
em face de SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, tudo
nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente
decisum.
Assinatura
SAO PAULO,23 de Maio de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134775