2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
36907
A decisão analisou a produção de prova e entendeu que o
embargado se desonerou a contento quanto a extrapolação da
jornada, enquanto prestou serviços à embargante através do
depoimento de sua testemunha. Do contrário a embargante não
produziu qualquer contraprova nos autos.
Consoante prelecionam os incisos I, II e III, do artigo 1022 do CPC e
o artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração
está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão,
correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Importante salientar que ocorre obscuridade quando o julgado é
ininteligível.
Conforme se infere da decisão atacada não há obscuridade já que
foram analisadas de forma clara e concisa as alegações do
embargante de acordo com os elementos de convicção trazidos ao
processado.
Destaque-se finalmente que o julgador não é obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, se da conclusão exarada, exsurgir
que foram sopesados, como se depreende do V. Acórdão atacado,
que avaliou, ao contrário do alegado as argumentações trazidas
pelo embargante.
Presidiu o julgamento a Exma Sra. Desembargadora MAGDA
Tendo em vista a inexistência de obscuridade e a observância dos
APARECIDA KERSUL DE BRITO.
artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição
Federal, flagrante o caráter protelatório dos embargos de
Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. Magistrados PÉRSIO
declaração, razão pela qual, impõe-se a condenação da
LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO (Relator), MARIA FERNANDA DE
embargante no pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado
QUEIROZ DA SILVEIRA (Revisora), MAGDA APARECIDA
da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do CPC,
KERSUL DE BRITO.
revertida a parte contrária.
Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos,
CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela reclamada,
no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da
fundamentação do voto do Relator, aplicando a embargante a multa
de 02% sobre o valor da causa, revertida a parte contrária.
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