2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
29556
executar, considerando a questão da prescrição parcial pronunciada
Primeiramente, ressalto que a prejudicial de mérito suscitada pela ré
naqueles autos.
se refere à prescrição parcial, quinquenal, e não total.
No documento ID. edff5fa - Pág. 6 consta, in verbis:
Pois bem.
'5. DA PRESCRIÇÃO
Com base em sentença proferida na fase de conhecimento nos
autos do processo n.º 031260079.1995.5.02.0064 a ré foi
Ante o acórdão de fls. 520, não cabe mais discussão acerca da
condenada a pagar ao autor 7/30 avos de 16,19% sobre os salários
prescrição nuclear da ação, posto matéria já decidida por este E.
dos meses de abril e maio de 1988, a incorporar 'adiantamento
Tribunal.
pecuniário' denominado PCCS aos seus vencimentos e a reajustar
a parcela pelos mesmos índices utilizados para reajustar o salário
Quanto à prescrição qüinqüenal, - tratando-se o pedido de
base, inclusive com relação às URP's de abril e maio de 1988 antes
direito continuado, posto as diferenças salariais implicarem em
deferidas, a conceder reajuste em 47,12% a partir de janeiro de
lesão mês a mês, - deverá a mesma ser observada apenas para
1988 e da diferença de 81,12% a partir de novembro de 1988, com
as parcelas periódicas anteriores ao qüinqüênio. Note-se que
reflexos postulados na alínea 'e', exceto com relação 'as demais
quanto ao tema, em detrimento do mencionado pela origem a fls.
vantagens decorrentes de lei ou contratual' e recolhimentos do
535, não foi o mesmo objeto do acórdão de fls. 520, sendo portanto
Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço, conforme documento
a matéria devolvida a este E. Tribunal, a rigor do disposto nos arts.
ID. c3de3c4 - Pág. 5.
515 e 516 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em decisão proferida em segundo grau de jurisdição, foi feita
Nesse particular, acolho o apelo parcialmente.
remissão expressa ao Precedente Jurisprudencial 138 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do
(...)
Trabalho para proceder a julgar os pedidos deduzidos naquela lide,
ISTO POSTO, conheço do recurso interposto e remessa
conforme documento ID. edff5fa - Pág. 5, ressalva não contida na
necessária, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, dou-lhe
sentença proferida pelo Juízo monocrático.
provimento parcial, para acolher a prescrição das parcelas
periódicas vencidas anteriores ao qüinqüênio, conforme
Para fins de fixar a incidência da prescrição parcial suscitada pela
fundamentação supra, bem como autorizar os descontos fiscais do
ré, é necessário ressaltar que de acordo com o Precedente
crédito dos obreiros, pela observância do fato gerador, ou seja, o
Jurisprudencial 138 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a
pagamento total da obrigação, nos termos do Prov. TST 01/96,
competência desta Justiça Especializada quanto aos pleitos
mantendo, no mais, a r. decisão de origem, por seus próprios e
deduzidos nos autos do processo n.º 031260079.1995.5.02.0064
jurídicos fundamentos.' (destaquei e grifei)
se limitavam ao 'período anterior' à edição da Lei nº 8112/1990,
Nesse
datada de 11 de dezembro de 1990.
031260079.1995.5.02.0064 foi distribuída em 11 de dezembro de
sentido,
considerando
que
a
ação
n.º
1995, estão cobertos pela prescrição quinquenal acolhida pelo
Sendo assim, os pedidos deduzidos pelo autor nos autos da ação
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os créditos
citada promovida pela entidade sindical que o representava
anteriores à 11 de dezembro de 1990.
estavam limitados até 11 de dezembro de 1990, passando após tal
marco temporal a observar regime jurídico único, pois o autor
Coberto o título executivo que o autor pretende liquidar e executar
passou a ser servidor público estatutário.
pelo manto da prescrição parcial ou quinquenal, ou seja, sendo ele
inexigível, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 487, II,
Definido o marco temporal limite das parcelas deferidas ao autor
nos autos da ação n.º 031260079.1995.5.02.0064, basta aferir a
exigibilidade do título executivo que ora pretende liquidar e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844
do Código de Processo Civil."