2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
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nos autos da reclamação trabalhista, faltando-lhe, por
tratando-se de questão relacionada às condições da ação, inclusive
consequência, legitimidade processual para a propositura dos
por constituir matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, VI
presentes embargos de terceiros, independentemente de ter sido ou
e § 3º do NCPC. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in
não intimada do referido recurso. Nesse sentido:
verbis:
"ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. Consoante o acórdão recorrido, a ora recorrente não
2.1. Da extinção dos embargos de terceiro sem resolução do
ostenta a condição de terceiro e consequentemente é parte ilegítima
mérito - empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
para manejar os embargos de terceiro, tendo em vista que foi
executada dos autos principais - ilegitimidade ativa.
incluída na execução em razão do reconhecimento da formação de
Volta-se a agravante contra os termos da r. decisão monocrática
grupo econômico nos autos principais. Agravo de instrumento
que extinguiu, sem resolução do mérito, os presentes embargos de
conhecido e não provido" (AIRR-2-83.2017.5.02.0004, 8ª Turma,
terceiro. Alega não é parte e nem foi citada no processo judicial
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/03/2019 - g.n.).
principal, e que "jamais integrou o polo passivo da reclamatória
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
trabalhista", pelo que detém legitimidade para ajuizar a presente
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. EMBARGOS DE
medida. Requer, ainda, que os embargos de terceiro sejam
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE PELO
acolhidos como embargos à execução, aplicando-se, ao caso, o
DÉBITO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE GRUPO
princípio da fungibilidade recursal. Ao exame.
ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
O artigo 674 do NCPC preconiza que detém legitimidade ativa para
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Não procede a alegada violação
opor embargos de terceiro quem, não sendo parte no processo,
do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, porque
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
consta do acórdão regional que, "em face de declaração de
ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
responsabilidade da ora agravante na ação principal, esta não
podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio da
ostenta a condição de terceira que lhe confira legitimidade ativa
referida medida.
para ajuizar embargos de terceiro". II. Não demonstrada a hipótese
Pois bem. A reclamação trabalhista de nº 0063900-
de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, § 2º, da
48.2009.5.02.0005, em trâmite perante a MM. 5ª Vara do Trabalho
CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
de São Paulo, foi promovida por Rodrigo Cirilo de Araújo em face de
provimento. (AIRR - 2642-30.2011.5.02.0017, Relatora
Hiperplan Logística Ltda. - EPP (1ª ré) e Import Express Comercial e
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
Importadora Ltda. (2ª ré), tendo o MM. Juízo de origem determinado
de Julgamento: 23/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
o prosseguimento da execução em face das empresas
25/09/2015 - g.n.)
"HIPERPLAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ:
Com o mesmo entendimento, os seguintes arestos deste Eg.
04.425.093/0001-57,
Regional, verbis:
CITYTEL
ASSESSORIA
EM
COMUNICACOES LTDA, CNPJ: 57.745.267/0001-25, CLARIDA
"EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA INCLUÍDA NO POLO
DO BRASIL INDUSTRIA ECOMERCIO DE COSMETICOS E
PASSIVO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Os
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, CNPJ:
argumentos expostos pela própria recorrente, em especial no
65.456.444/0001-81 e DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E
sentido de que foi incluída no polo passivo da respectiva execução,
IMPORTADORA LTDA, CNPJ: 96.412.580/0001-01", por restar
ante a conformação de grupo econômico com a executada principal
configurado o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da
naqueles autos, demonstra que a embargante não possui
Consolidação das Leis do Trabalho (ID f3d4c15 - págs. 1/2).
legitimidade ad causam ativa para a oposição da medida eleita.
Destarte, ante o reconhecimento, nos autos principais, de que a
Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT/SP AP nº
Citytel Assessoria em Comunicações Ltda. ostenta a condição de
1000634-20.2018.5.02.0049, Relatora Des. Jane Granzoto Torres
parte, por pertencer ao grupo econômico formado pelas empresas
da Silva, 6ª Turma, Data de Publicação: 13.6.2019 - g.n.)
suso destacadas, deixa a agravante de inserir-se no rol dos
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA
legitimados para ajuizar embargos de terceiro, nos termos do artigo
INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO
674 do NCPC.
ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA: Tendo a agravante sido
Revela-se nítida, portanto, a ilegitimidade ativa ad causam da
incluída no polo passivo em razão do reconhecimento da existência
agravante para o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro,
de grupo econômico, inadmissível se mostra o manejo dos
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