3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3293
Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados
entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a
pelo reclamante em 26/05/2020 (Id eccf418), em 8 dias, sob pena
constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da
de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2020.
Assim, iniciem-se os atos executórios em face do Sr.ANDRÉ
SOARES BRASIL CPF 957.214.100-78.
LILIAN MARTINS
Retifique-se a autuação e intimem-se as partes.
Diretor de Secretaria
SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2020.
Processo Nº ATSum-1000122-67.2018.5.02.0039
RECLAMANTE
LILIANE TEODOSIO SILVA
MARQUES
ADVOGADO
YONE DA CUNHA(OAB: 113500/SP)
RECLAMADO
ANDRE SOARES BRASIL EIRELI ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE TEODOSIO SILVA MARQUES
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
JUDICIÁRIO
SAMUEL BATISTA DE SA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1001092-33.2019.5.02.0039
RECLAMANTE
JOSIMAR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
GLAUBER SILVEIRA
ARRIVABENE(OAB: 160214-D/SP)
ADVOGADO
ERIC CEZAR DOS SANTOS(OAB:
325840/SP)
ADVOGADO
EDILSON SAO LEANDRO(OAB:
136654/SP)
ADVOGADO
ADILSON GUERCHE(OAB:
130505/SP)
RECLAMADO
TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI
AEREO S/A
ADVOGADO
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
18780-A/RS)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
RECLAMADO
GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
PERITO
RUDD STAUFFENEGGER
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
- JOSIMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2020.
PODER
THERESINHA SILVA CALDAS SANTOS PESSOA
JUDICIÁRIO
DECISÃO
Vistos.
INTIMAÇÃO
....
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o
empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha
PODER
pessoalmente atividade empresarial na modalidade de
JUDICIÁRIO
microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera
ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com
CONCLUSÃO
vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara
implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a
do Trabalho de São Paulo/SP, para as deliberações cabíveis, tendo
pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
em vista o depósito efetuado pela 1ª reclamada.
Deste modo, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial
LUIS CARLOS PIRES MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152974