3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
20295
VOTOS
Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma Cadeira 2
10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001107-24.2019.5.02.0064
RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
SINDICATO
DOS
SERVIDORES
E
TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
SINSPREV/SP
AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)
ORIGEM: 7ª VT DE SÃO PAULO/SP
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em, por maioria: DAR PROVIMENTO ao
VOTO VENCIDO
agravo de petição interposto pelo sindicato autor, reformando-se a
sentença de extinção para autorizar o prosseguimento da execução,
Contra a r. decisão id a30c096, que extinguiu a execução sem
conforme fundamentação do voto da Redatora Designada.
resolução do mérito e r. decisão id c94efd8 que rejeitou os
Vencida a Relatora Sorteada, Desembargadora Sônia Aparecida
embargos declaratórios opostos, o autor Sinsprev agravou de
Gindro.
petição (id c67448a), alegando que propôs em nome da substituída
Vanda Regina Botteon, a execução de sentença dos autos sob o n.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
3126/95, e esclareceu em sua petição inicial que a Ação Coletiva
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
sob o nº 3126/95, não foi objeto de prescrição, em virtude da
Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO,
interrupção da prescrição, cuja sentença inicial que declarou
SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
prescrita a ação, haja vista o transcurso de tempo decorrido de 5
PIRES.
anos desde a rescisão contratual (ou seja desde mudança do
Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia
regime jurídico em dezembro de 1990 pela lei 8112), foi reformada,
Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem.
prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude da ação (id
REDATORA DESIGNADA: SANDRA CURI DE ALMEIDA.
a4e81ef); que ficou esclarecido na inicial e documentos anexos que
São Paulo, 9 de Junho de 2020.
ante a primeira sentença que julgou prescrito o direito da
substituída, foi apresentado Recurso pelo Autor alegando a
interrupção da prescrição, em virtude do Arquivamento da primeira
Ação sob o n.534/90, que ocorreu em 23/06/94, arguição esta aceita
em grau de recurso sob o fundamento do enunciado 268 TST, nos
termos do Acórdão id a4e81ef; que os autos foram devolvidos para
SANDRA CURI DE ALMEIDA
o primeiro grau onde a União foi condenada ao pagamento das
Desembargadora Redatora
verbas enumeradas na inicial de execução, cujo inconformismo a
União novamente levou ao Tribunal, vindo o acórdão novamente de
favorecer a Agravante acolhendo o pedido, com o acolhimento das
parcelas periódicas vencidas anteriormente ao quinquênio
prescricional; que a prescrição deve ser considerada à luz da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153519