3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14707
Trabalhista, frise-se). Nesse sentido, a compreensão desta E. Corte
suscitadoLUCIANO TADEU DANTAS - CPF: 052.256.018-04não
Regional e do próprio C. TST:
se manifestou, tampouco requereu provas.
Relatado, observo que os elementos documentais presentes nos
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial,
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE DISPENSÁVEL. PROTEÇÃO DE
no sentido de que o suscitado fez parte do quadro societário da
CRÉDITO ALIMENTAR. A desconsideração da personalidade
executada e se retirou menos de dois anos antes da distribuição da
jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do
presente execução, de forma que deverá responder pela execução
trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em
neste processo, nos termos do artigo 10-A da CLT. Portanto, julgo
casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige
procedente o pedido e a consequente manutenção do senhor
a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a
LUCIANO TADEU DANTAS - CPF: 052.256.018-04 no polo passivo
sociedade e, por conseguinte seus sócios, se beneficiaram da força
desta ação.
de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio.
Não podem, portanto, lhe transferir os riscos do empreendimento.
A.2) SUSCITADO WILSON DE LIMA VIEIRA
Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não
Primeiramente, o suscitado WILSON DE LIMA VIEIRA alegou como
exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio
questão preliminar a ocorrência prescrição quinquenal.
de finalidade, nos moldes declinados no artigo 50 do Código Civil.
Entretanto, tal questão preliminar, extrapola o objeto de análise do
(TRT-2 - AP: 02095007820065020402 SP 02095007820065020402
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que visa
A20, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento:
exclusivamente apurar a responsabilidade ou não dos suscitados,
15/09/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 21/09/2015)
devendo a referida matéria ser atacada e apreciada em possíveis
embargos à execução futuros, caso a questão já não tenha sido
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
sepultada pela coisa julgada, razão pela qual deixo de apreciar a
IMPENHORABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
referida questão preliminar.
JURISDICIONAL. O eg. Tribunal Regional emitiu tese expressa e
No que concerne ao suscitado WILSON DE LIMA VIEIRA, verifico
fundamentada sobre o tema objeto da controvérsia, não havendo
que foi registrada a saída deste do quadro societário da empresa,
vício no julgado a justificar a alegada nulidade. Incólume o art. 93,
pelo que este passou a ostentar, desde então, a condição de sócio-
IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
retirante. E, como é cediço, em se tratando da desconsideração da
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
personalidade jurídica, há benefício de ordem entre os sócios atuais
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Diante dos fundamentos do
e aqueles retirantes, de se dizer, a execução só se volta contra os
Eg. Tribunal quanto à possibilidade de desconsideração da
sócios retirantes se malograda em relação aos hodiernos sócios.
personalidade jurídica da empresa, encontra-se a v. decisão
E, especificamente quanto aos sócios retirantes, conforme dispõe o
recorrida em sintonia com a legislação pertinente à situação (artigos
artigo 10-A da CLT, recentemente incluído pela Lei 13.467/2017, é
28, da Lei 8.078/90 e 50, do Código Civil), não se cogitando,
certo que sua responsabilidade pelas obrigações sociais da
portanto, em ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, LIV, LV, da CF.
empresa cujo quadro societário deixaram de integrar subsiste
Frise-se que o próprio registro do eg. TRT no sentido de que a
apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
empresa não tem bens suficientes para a satisfação do crédito, que
modificação do contrato.
foram exauridas todas as tentativas de execução contra a empresa,
De sorte que, para verificação do lapso temporal de dois anos, insta
tendo o empregador descumprido preceitos contidos na
ser observado o prazo que decorreu entre a saída dos sócios da
Consolidação das Leis do Trabalho, faz presumir o desvio de
empresa e a distribuição da ação. E, se os autos forem distribuídos
finalidade e consequente abuso da personalidade jurídica, a
no biênio seguinte à retirada do sócio, não se pode negar a sua
justificar a disregard doctrine. (....)
responsabilidade com relação ao crédito do autor, na hipótese de
(TST - RR: 2279009420055170132 227900-94.2005.5.17.0132,
não existir bens da reclamada ou dos sócios remanescentes.
Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/11/2013,
Porém, se transcorrido o interregno de dois anos, a
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)
responsabilidade pela execução deve ser afastada.
In casu, os Sr. WILSON DE LIMA VIEIRA se retirou do quadro
A.1) SUSCITADO REVEL LUCIANO TADEU DANTAS
societário em 22/07/2013 e, por corolário, restariam responsáveis
Apesar de regularmente citado na forma do artigo 135 do CPC, o
pela obrigações trabalhistas das ações ajuizadas até 22/07/2015.
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