3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
II - Fundamentação
16859
da Lei municipal nº 2.948/1988, o vale-transporte no âmbito
municipal constitui adiantamento de despesa pelo deslocamento da
Da readequação da pauta
residência ao trabalho e vice-versa, sem natureza salarial. Ademais,
Por motivos de readequação da pauta, antecipo o julgamento do
não há se admitir fosse possível conhecer, a priori, qual seria o
feito.
gasto com transporte dos candidatos ao concurso, por
consequência não há se admitir pudesse ser fixado no edital de
Da prescrição
concurso.
Há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do
Por outro lado, em análise à ficha financeira da reclamante relativa
art. 7º, XXIX e Súmula 308, I do C. TST. Pronuncio, assim, a
ao ano de 2015 (ID. cdd1f2a - Pág. 1) pode este Juízo constatar
prescrição quinquenal dos pedidos condenatórios anteriores a
que além do salário-base, a autora desde então recebia a
22/06/2015, julgando-os extintos com resolução do mérito (CPC, art.
gratificação da Lei 4.511/07, parcela de natureza salarial que, se
487, II), inclusive quanto às parcelas relativas ao recolhimento dos
somada ao salário base, ultrapassa o valor de vencimentos fixados
depósitos do FGTS, a teor da Súmula 362 do C. TST. Ressalvam-
em exordial.
se, contudo, as pretensões meramente declaratórias, como as
Contudo, não há notícia nos autos de quando a autora começou a
anotações em CTPS (art. 11 da CLT).
receber tal gratificação, tampouco de que o salário base somado à
gratificação em 2010 fossem inferior ao valor do “salário” fixado no
Das diferenças salariais do edital de concurso
edital. Quer dizer, a reclamante não comprovou que seus
Alegou a reclamante fazer jus à diferença salarial uma vez que o
vencimentos à época da contratação eram inferiores ao fixado no
edital de concurso indicou o valor do salário de contratação, mas
edital de concurso, conforme lhe competia, visto fato constitutivo de
que foi contratada com salário-base inferior.
seu direito (art. 818, CLT), eis que não trouxe um holerite sequer da
O Município reclamado resistiu à pretensão, sustentando que o
época da admissão, mas tão somente do ano de 2018, enquanto o
valor previsto no edital de concurso referia-se ao salário base
demandado houve por bem juntar fichas financeiras desde 2015.
somado a outras parcelas, como cesta básica e vale-transporte.
Em suma, não tendo a reclamante comprovado o efetivo prejuízo
Por primeiro, há se ressaltar que o documento juntado pela
invocado em exordial cumpre INDEFERIRos pedidos "b", "c" e "d"
reclamante sobID. 00aba51, não impugnado pelo reclamado,
da inicial.
comprova que o edital do concurso 001/2009 não utilizou o termo
“vencimentos”, tendo feito menção específica aos “salários” para
Da justiça gratuita
cada qual dos cargos a serem preenchidos.
A reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência
Oportuno frisar que este Juízo partilha do entendimento de que os
econômica, preenchendo os requisitos para percepção do benefício
“salários” não correspondem tão somente ao salário-base, mas sim
da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da
à somatória das verbas de cunho salarial.
CLT.DEFIROos benefícios da Justiça Gratuita.
Por segundo, salutar se faz ressaltar que o edital de concurso
público faz lei entre as partes, não sendo permitidas alterações
Dos honorários advocatícios
posteriores, fazendo valer o primado da segurança jurídica
A reclamantefoi totalmente sucumbente na demanda, razão pela
estabelecida entre os candidatos e a Administração Pública.
qual, com fundamento no artigo 791-A, parágrafo segundo, da
Há que se ponderar, ademais, que este Juízo, ante a reiteração da
Consolidação das Leis do Trabalho, arbitra-se os honorários
matéria, fixou entendimento de que, no caso dos empregados
advocatícios em 10% (dez por cento) a cargo da reclamanteem
municipais, nos termos do art. 4º da Lei municipal nº 3.241/1992, a
favor do patrono da reclamada, sobre o valor atualizado da causa.
cesta básica compõe ajuda de custo. Ainda, conforme a redação do
Uma vez que não há provas de que a autora obteve créditos em
art. 457, §2º, da CLT, as ajudas de custo não integram o salário,
outro processo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de
possuindo, desta forma, natureza indenizatória. Releva notar que se
sucumbência, nos moldes do §4º do artigo supramencionado.
trata de benesse de caráter eminentemente social, pelo que o
empregador busca compensar seu funcionário das despesas
III - Dispositivo
pessoais com alimentação, não se cogitando em hipótese de
Ante o exposto, IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na
contraprestação pelo exercício do cargo.
reclamação trabalhista ajuizada porCLAUDIA APARECIDA
No mesmo sentido, o vale-transporte. Nos termos dos arts. 1º e 2º
OLIVEIRA TAVARES contra o MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155795