3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
1818
Homologação de cálculos em fls. 333/334 (ID. f0cc008).
TST e a IN RFB nº 1127/2011.
Impugnação à sentença de liquidação em fls. 200/202 (ID.
A fim de que não haja diferenças de juros, intime-se o reclamante a
01c2348), com apresentação de cálculos em fls. 347/355 (ID.
comprovar o exato valor soerguido. Após a comprovação, intime-se
1e596ee).
a reclamada para pagamento do remanescente nos termos do
artigo 523 do CPC.
A reclamada foi intimada a apresentar contestação em fls. 356 (ID.
36125d3 - Pág. 1), contudo, ficou inerte.
DISPOSITIVO
É o relatório.
EXPOSTO ISSO, conheço da impugnação à sentença de liquidação
apresentada por WILLIAM VIEIRA DE ALMEIDA, nos autos da
DECIDO
reclamatória trabalhista que ajuizou em face deCENTRAL
SURFMAGAZINE LTDA,para, no mérito, JULGÁ-LA
Tempestiva a medida e garantido o Juízo, conheço da presente
PROCEDENTE, nos termos da fundamentação.
medida, e passo a julgá-la.
Isto posto,HOMOLOGOos cálculos defls. 347/355 (ID. 1e596ee),
FUNDAMENTAÇÃO
eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito
Brutoexequendo em R$ 8.270,30, atualizado até 01/04/2020,
Insurge-se o exequente quanto aos valores apurados em relação ao
sendo:
cálculo da quantidade de horas extras.
1) R$ 5.831,26 a título de Principal;
Devidamente intimada para apresentar contestação, a reclamada
2) R$ 1.214,65 a título de Juros de Mora;
ficou inerte, razão pela qual reconheço a sua concordância tácita.
3) R$ 704,59 a título de honorários advocatícios em favor do
patrono do reclamante;
Diante da concordância tácita da reclamada, e, da diferença
3) R$ 519,80 a título de INSS (quota-parte empregador).
apurada em relação aos cálculos previamente apurados, merece
reparo a decisão homologatória defls. 333/334 (ID. f0cc008).
Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Isto posto,HOMOLOGOos cálculos defls. 347/355 (ID. 1e596ee),
eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito
Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS
Brutoexequendo em R$ 8.270,30, atualizado até 01/04/2020,
(quota-parte empregado) no importe de R$ 207,92.
sendo:
Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do
1) R$ 5.831,26 a título de Principal;
TST e a IN RFB nº 1127/2011.
2) R$ 1.214,65 a título de Juros de Mora;
3) R$ 704,59 a título de honorários advocatícios em favor do
A fim de que não haja diferenças de juros, intime-se o reclamante a
patrono do reclamante;
comprovar o exato valor soerguido. Após a comprovação, intime-se
3) R$ 519,80 a título de INSS (quota-parte empregador).
a reclamada para pagamento do remanescente nos termos do
artigo 523 do CPC.
Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Custas nos termos do art. 789-A, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS
(quota-parte empregado) no importe de R$ 207,92.
Intimem-se as partes.
Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156513