3094/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020
PODER
3016
FGTS TOTAL R$ 1.194,22
JUDICIÁRIO
TOTAL CRÉDITO R$ 19.132,72
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64fc8f5
INSS RCDA R$ 4.964,72
proferida nos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 1.913,27
Autuação: 26/07/2019
HONORÁRIOS PERÍCIA INSALUBRIDADE R$ 2.042,02
Sentença: ID. 85156a9 , Data:16/10/2019
Acórdão: ID. 2005936
Índice de correção: TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de
TOTAL REQUISIÇÃO R$ 28.052,73 por meio de precatório
25/3/2015
(-) INSS RCTE A DESCONTAR R$ 1.276,26
A reclamada apresentou as seguintes impugnações aos cálculos da
** Período Condenação:70 meses. Base tributável I.R.: R$
autora:
14.287,18
1) Juros: Não tem razão a reclamada que pretende juros de 0,5%
a.m. A sentença deferiu juros de 1% a.m. e correção monetária pela
Nos casos de execução contra fazenda pública, por meio de
TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015;
precatório ou obrigação de pequeno valor, que não ultrapasse
2) Data final dos cálculos e períodos de afastamento: Tem razão
60 salários mínimos, o art.37 da PORTARIA GP Nº 09/2018
a reclamada. A verba foi incluída em folha em 08/2020 conforme
autoriza a dispensa da remessa dos autos à Coordenadoria de
comprovado (ID. 41cc5b3);
Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do
3) Diferenças de adicional por tempos de serviço: Tem razão a
Tribunal para emissão de parecer sobre a conta apresentada.:
reclamada. A data de início do direito ao recebimento do adicional
Art. 37. Ultrapassada a fase do§ 1º-Bdo art. 879 da CLT e
foi reconhecido como 14/10/2018 na sentença. A reclamada
apresentados os cálculos pelas partes, os autos principais cujo valor
começou a pagá-lo em 08/2019. No entanto, no contracheque de
total da condenação ultrapasse 60 salários mínimos serão
08/2019 (ID. c63369a - Pág. 24) consta o início do pagamento do
obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em
adicional bem como o pagamento das parcelas retroativas desde
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, para
12/10/2018.
verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta
Considerando ainda que o acórdão manteve a base de cálculo o
apresentada. Referido encaminhamento deverá ser precedido de
salário básico, não há diferenças a apurar;
relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho,
4) Diferenças de adicional de insalubridade: Tem razão a
consubstanciado em prévia análise da fase de liquidação, de acordo
reclamada. A autora já recebia o adicional de 20%. A sentença
com oart. 234do Provimento GP/CR nº 13/2006.
reconheceu que deveria ser de 40% . Portanto é devida apenas a
diferença de adicionais.
Os cálculos de liquidação corretos são ora juntados (Id ef19adf ).
Cite-se a reclamada nos termos do art 535 do CPC.
Por estar em consonância com o julgado , homologo os cálculos
Ciência à autora.
efetuados pela Secretaria da Vara, fixando o crédito exequendo,
Cumpra-se. Nada mais.
atualizado até 01/10/2020, em:
SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2020.
Principal Corrigido R$ 16.036,73
Juros de Mora (Decrescentes) R$ 1.901,77
TOTAL R$ 17.938,50
FGTS PRINCIPAL R$ 1.057,89
FGTS JUROS (Decrescentes) R$ 136,33
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158749
SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-1000881-66.2020.5.02.0037
RECLAMANTE
CLAUDETE PEDROZA ROSENDO
ADVOGADO
LUANA ARAUJO(OAB: 326025/SP)
RECLAMADO
LE VIE - MEDICINA INTEGRAL E
ALIVIO TERAPIA LTDA