3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
15328
CLÁUSULA QUARTA - CAPITAL SOCIAL
Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados, a saber:
O capital social, totalmente integralizado em moeda corrente
(a) VIAÇÃO SÃO JOSÉ DE TRANSPORTES LTDA., com sede na
nacional, é de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais),
cidade de Santo André, Estado de São Paulo, na Rua Cruzeiro do
dividido em 2.100.000 (dois milhões e cem mil) quotas, do valor
Sul, nº 260, CEP 09195-220, devidamente inscrita no Cadastro
nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, assim distribuídas entre os
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
sócios:
(CNPJ/MF) sob o nº 57.512.733/0001-22, e com seu ato constitutivo
arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP
Sócios Quotas Valor
sob o NIRE 35.200.236.988, em sessão de 09 de dezembro de
VIAÇÃO SÃO JOSÉ DE TRANSPORTES LTDA. 2.070.000
1965, neste ato representada por seu administrador, o Sr.
2.070.000,00 (98,57%)
SILVIO ROBERTO PASSARELLI, brasileiro, casado sob regime da
ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PASSARELLI 30.000 30.000,00 (1,43%)
comunhão parcial de bens, empresário, portador da Cédula de
TOTAL 2.100.000 2.100.000,00 (100%)
Identidade RG nº 4.196.060-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
010.852.828-64, residente e domiciliado na cidade de São Paulo,
2. Ainda, em decorrência do falecimento do sócio e
Estado de São Paulo, na Alameda dos Aicás, nº 722, apartamento
administrador, SEBASTIÃO PASSARELLI, resolvem os sócios
92, Indianápolis, CEP 04086-002; e
nomear o Sr. SILVIO ROBERTO PASSARELLI, qualificado no
(b) ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PASSARELLI, neste ato
item "a" do preâmbulo deste instrumento, para o cargo de
representado por seu inventariante, Sr. SILVIO ROBERTO
administrador da Sociedade, que permanecerá no referido
PASSARELLI, qualificado no item "a" acima, conforme decisão
cargo por prazo indeterminado.
proferida no processo nº 1117426-22.2014.8.26.0100 da 1ª Vara da
[...]"
Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São
(ID 9b3f374 - Pág. 81 e 82 - destaques acrescidos)
Paulo, anexa ao presente instrumento.
Como se vê, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PASSARELLI, na
condição de sócio da reclamada originária, EXPRESSO GUARARÁ
Únicos sócios da sociedade empresária limitada EXPRESSO
LTDA., pode, perfeitamente, ter a execução trabalhista direcionada
GUARARÁ LTDA. ("Sociedade"), com sede na cidade de Santo
contra ele.
André, Estado de São Paulo, na Rua Coroados, nº 67, Vila Pires,
Espólio é, por definição, verbis:
CEP 09195-410, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de
"ESPÓLIO. Embora derivado de spolium, de que se formou o verbo
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº
latino spoliare, de que se formou também espoliar, espoliação, na
03.239.552/0001-45, e com seu ato constitutivo arquivado na Junta
significação jurídica, não obstante ser também tido como despojo,
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o NIRE
não tem a significação de esbulho.
35.215.773.321, em sessão de 25 de junho de 1999, resolvem
Para este melhor se reservou a espoliação.
alterar o Contrato Social da Sociedade, de acordo com as seguintes
Espólio, com o sentido do que resta, que fica, significa a soma
deliberações, tomadas por unanimidade de votos, dispensada a ata
ou a totalidade de bens deixados por uma pessoa, após sua
de reunião de sócios, em face do disposto no § 3º, do artigo 1.072
morte.
da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro):
Hoje lhe dão sentido amplo, indicando acervo hereditário ou
1. Preliminarmente, diante do falecimento do sócio Sebastião
simplesmente os bens deixados pelo falecido.
Passarelli, a sócia remanescente, VIAÇÃO SÃO JOSÉ DE
Mas, outrora, integrando-se seu sentido no conceito de
TRANSPORTES LTDA., consigna que a participação do sócio
despojo, como tal se entendia simplesmente a herança ou o
falecido na Sociedade passa a integrar o respectivo espólio,
conjunto de bens deixados pelo falecido, que não tinha
devidamente representada por seu inventariante, Sr. SILVIO
herdeiros usuais.
ROBERTO PASSARELLI, conforme já mencionado no item "b"
Espólio, assim, é a massa de bens, deixada pelo de cujus e que
do preâmbulo do presente instrumento, alterando, portanto, a
constitui os bens da herança"
Cláusula Quarta, que, devidamente adaptada, passa a vigorar com
(in "Vocabulário Jurídico", De Plácido e Silva, 5ª ed. - Rio de
a seguinte redação:
Janeiro: Forense, 1987 - p. 623 - destaques acrescidos).
Da mesma forma que o Espólio, que é a universalidade de bens,
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