3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
- projeção do aviso prévio em 13º salário e férias mais 1/3;
- multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.
13831
(assinado eletronicamente)
SANTO ANDRE/SP, 09 de novembro de 2021.
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Os depósitos da multa de 20% do FGTS acima deferida deverá ser
depositada em conta vinculada, com comprovação nos autos após
liquidação, sob pena de execução direta e, comprovado o
recolhimento, deverá a reclamada proceder com a entrega das
guias para soerguimento do depósito do FGT, sem prejuízo da
expedição de alvará pela Secretaria da Vara.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001509-31.2020.5.02.0433
RECLAMANTE
ANA CAROLINA DE ALENCAR
SALES
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
RECLAMADO
CLARO NXT TELECOMUNICACOES
S/A
ADVOGADO
Vinicius Bernanos Santos(OAB:
309214/SP)
RECLAMADO
RASTRECALL - SP
REPRESENTACOES COMERCIAIS
DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
FABIO NUNES DA COSTA(OAB:
140412/RJ)
compensação/dedução de idênticas verbas pagas, nos termos da
fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DE ALENCAR SALES
Honorários de sucumbência devidos pela reclamada no valor
correspondente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença. A primeira reclamada, da mesma forma que as verbas
PODER JUDICIÁRIO
principais, responderá de forma subsidiária.
JUSTIÇA DO
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21632d
proferida nos autos.
---TERMO DE AUDIÊNCIA
deste dispositivo.
PROCESSO Nº 1001509-31.2020.5.02.0433
Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias
pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do TST e a
fundamentação.
Na Sala de Audiências da 03ª VARA DO TRABALHO DE SANTO
ANDRÉ, por ordem da MMª Juíza do Trabalho ROSE MARY
COPAZZI MARTINS, foram apregoados os litigantes:
Custas pela parte reclamada sobre o valor arbitrado à condenação
deR$ 2.000,00 calculadas no importe de R$ 40,00.
ANA CAROLINA DE ALENCAR SALES, reclamante,
CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, primeira reclamada
Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios,
assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de
RASTRECALL - SP REPRESENTACOES COMERCIAIS DE
TELECOMUNICACOES LTDA,segunda reclamada.
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado,
estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os
litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e
proferida a seguinte:
matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual
SENTENÇA
civil vigente.
I - DO RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANA CAROLINA DE ALENCAR SALES, parte qualificada na
inicial, ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face
deCLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A eRASTRECALL SP
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REPRESENTACOES
COMERCIAIS
DE