3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
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principal, passando a figurar como executada na ação principal.
MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI
DOMINGUES
ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para
Juíza do Trabalho Substituta
condenar as sócias J. O. S. e L. A. O. a responder pela
integralidade do crédito exequendo, passando a figurar como
Processo Nº ATOrd-0001218-78.2013.5.02.0082
RECLAMANTE
MARIA EUGENIA DE SOUZA
ADVOGADO
EMERSON YUKIO KANEOYA(OAB:
281791/SP)
RECLAMADO
LITORANEA MALHAS COMERCIO
VAREJISTA DE ROUPAS EM GERAL
LTDA
ADVOGADO
JOAO CRISOSTOMO ALMEIDA(OAB:
88579/SP)
RECLAMADO
JUCILEIDE OLIVEIRA SOUSA
RECLAMADO
LILIANA ARAGAO DE OLIVEIRA
executada na ação principal. Custas calculadas sobre o valor da
causa, a serem pagas pela recda na ação principal. Intimem-se as
partes. Decorrido o prazo legal, procedam-se às pesquisas
eletrônicas requeridas. Intimem-se. NADA MAIS.
MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI
DOMINGUES
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EUGENIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b310bf0
Processo Nº ATOrd-0104600-29.2009.5.02.0082
RECLAMANTE
MARCELO MORAES SILVA
CONCEICAO LOPES
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
RECLAMADO
INTERNATIONAL SECURITY
VIGILANCIA LTDA
RECLAMADO
PEDRO JOAO DE MELO
RECLAMADO
SIRLENE MARCAL FERRAS DE
MELO
RECLAMADO
FACECTION COMERCIO E
SERVICOS DE MONITORAMENTO
LTDA - EPP
RECLAMADO
NILSON CESAR DE MELO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MORAES SILVA CONCEICAO LOPES
No curso da execução, o exequente, ora suscitante, requereu a
inclusão das sócias, ora suscitadas, J. O. S. e L. A. O. por meio
deste IDPJ.
As sócias suscitadas foram notificadas, mas deixou transcorrer in
PODER JUDICIÁRIO
albis o prazo que lhe foi concedido.
JUSTIÇA DO
É o relatório.
DECIDO.
INTIMAÇÃO
Nos termos do inciso II do artigo 789 do CPC, são sujeitos à
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fe582
execução os bens dos sócios, nos termos da Lei.
proferido nos autos.
O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que
CONCLUSÃO
indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara
como no caso, autoriza ao Juízo acolher o pedido de
do Trabalho de São Paulo/SP.
desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o
SAO PAULO/SP, data abaixo.
patrimônio do sócio.
MARCIA MARIA DO PORTO NEVES RODRIGUES
Não se olvide de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar,
DESPACHO
que requer urgência em sua satisfação.
No caso, há prova de que foram esgotadas as medidas de
Vistos
constrição de bens da executada, sendo certo que a empresa não
#id:912ba87 Defiro.Tendo em vista o lapso do tempo decorrido,
possui condições de pagar o crédito exequendo.
renove-se a pesquisa Bacenjud e demais convênios. Proceda a
Neste cenário, defiro o pedido e determino a desconsideração da
secretaria a expedição de mandado de Pesquisa Patrimonial, em
personalidade jurídica para condenar as sócias J. O. S. e L. A. O. a
face dos reclamados, com o envio dos autos ao GAEPP, conforme
responder pela integralidade do crédito não quitado no processo
determina o Ato GP/CR nº 06/2019 deste E. Tribunal. Int.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190807